CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS 1989
PREÂMBULO
OS REPRESENTANTES DO POVO ALAGOANO, REUNIDOS EM ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUINTE, INVOCADO A PROTEÇÃO DE DEUS E INSPIRADOS PELOS IDEAIS DEMOCRÁTICOS E DE JUSTIÇA SOCIAL PROCLAMADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PROMULGAM ESTA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Estado de .Alagoas, constituiu de Municípios autônomos. é imunidade político-administrativa da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Constituição
Art. 2º - É finalidade do Estado de Alagoas, guardadas as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, promover o bem-estar social. calcado nos princípios de liberdade democrática, igualdade jurídica, solidariedade e justiça, cumprindo-lhe, especificamente:
I - assegurar a dignidade da pessoa humana, mediante a preservação dos direitos invioláveis a ela inerentes;
II - garantir a participação da comunidade na condução e no controle da administração pública, nas condições e pelos meios que a lei especificar;
III - contribuir para o desenvolvimento integral e harmônico da comunidade, de modo a remover as desigualdades regionais e sociais;
IV - dar proteção aos valores e ao patrimônio cultural, preservando os bens de natureza material e imaterial referenciados à identidade e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade;
V - promover e estimular, com a colaboração da sociedade, amplas oportunidades de educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho:
VI - estimular os desportos, em suas modalidades formais e informais, bem assim o lazer como forma de promoção social;
VII - desenvolver ações permanentes de amparo à infância, à maternidade. aos idosos e aos portadores de deficiências, bem como oferecer assistência aos necessitados, contribuindo para a erradicação do subemprego, da marginalização e da miséria;
VIII - proteger o meio ambiente, zelando pela perenização dos processos ecológicos essenciais e pela conservação da diversidade e da integridade das espécies;
IX - executar ações que visem à redução dos riscos à doença. favorecendo o acesso igualitário e universal aos serviços destinados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, bem assim o desembaraçado exercício dos direitos relativos à assistência social:
X - velar pela preservação da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. objetivando a consecução do desenvolvimento integral da comunidade;
XI- conceber e executar ações e programas voltados ao aproveitamento racional e adequados da terra, estimulando a planificação das atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais;
XII - fomentar a pesquisa científica e tecnológica, tendo em vista o bem-estar coletivo e o desenvolvimento das ciências;
XIII - contribuir para a indissolubilidade da União Federal;
XIV - promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo.
Art. 3º - Rege-se o Estado de Alagoas pelas normas estabelecidas nesta Constituição e pelas leis que adotar. observados os princípios prescritos na Constituição da República.
Parágrafo único - São símbolos do Estado de Alagoas a Bandeira, o Hino e o Brasão adotados à data da promulgação desta Constituição, além de outros que a lei estabelecer.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º - A organização político-administrativa do Estado de Alagoas compreende o Estado e os Municípios.
Parágrafo único - São poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
SEÇÃO I
DO ESTADO
Art. 5º - O território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, por documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterados senão nos casos previstos pela Constituição Federal.
Art. 6º - O Estado de Alagoas tem Capital e sede do seu Governo no Município de Maceió.
Art. 7º - Exercerá o Estado, exclusiva, concorrente ou supletivamente, as competências que 1he são reservadas pela Constituição da República, sem prejuízo de todas as demais que lhe não sejam expressamente excluídas.
Art. 8º - Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Parágrafo único - Os bens integrantes do patrimônio imobiliário do Estado não poderão ser objeto de alienação ou aforamento senão em virtude de lei.
Art. 9º - É vedado ao Estado de Alagoas e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros, em razão de credo, cor, raça, sexo, condição social ou origem:
IV - estabelecer preferências entre si.
SEÇÃO II
DO MUNICÍPIO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O Município, ente político-administrativo autônomo, reger-se-á pela lei orgânica que adotar, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição da República e pôr esta Constituição.
Art. 11- A autonomia municipal será assegurada:
I - pelo poder de auto-organizar-se mediante a decretação de sua Lei Orgânica;
II - pela eleição direta do Prefeito. do Vice-Prefeito e dos Vereadores:
III - pelo exercício de administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse;
IV - pela instituição e pela arrecadação dos tributos de sua competência;
V - pela organização dos serviços públicos locais.
Art. 12 - Compete ao Município dispor sobre todas as matérias pertinentes ao seu peculiar interesse e especialmente:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, bem assim prestar serviços de atendimento à saúde da população e de proteção ás pessoas portadoras de deficiências;
III - promover, no que couber. adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IV - desenvolver ações de proteção ao patrimônio histórico-cultural e ao meio ambiente, observadas as legislações e as atividades fiscalizadoras da União e do Estado;
V - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VI - promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VII - criar, organizar e suprimir distritos, guardada a legislação estadual pertinente;
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou de permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial:
IX - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
X - aplicar suas rendas, observados os deveres de prestação de contas e de publicação mensal de balancetes. respeitados os prazos e as condições prescritas em lei;
XI - legislar sobre os assuntos de interesse local;
XII - suplementar, no que couber, as legislações federal e estadual.
Art. 13 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão pôr lei estadual, obedecidos os requisitos estabelecidos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, preservada, em qualquer hipótese, a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano. ¹
Art. 14 - A Lei Orgânica será votada em dois turnos, com interstícios mínimo de dez dias, e aprovada pela Câmara Municipal, sendo obrigatório à guarda dos seguintes preceitos fundamentais:
I - realização do planejamento municipal com a participação de entidades representativas da comunidade;
II - fixação das despesas com pessoal ativo e inativo, respeitados os limites estabelecidos em lei complementar federal;
III - criação de cargos e empregos públicos, fixação e majoração de vencimentos e salários, instituição ou reformulação de estruturas de carreiras e ainda a concessão de vantagens pecuniárias, condicionadas à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei orçamentária, excluídas, no último caso, as empresas públicas e as companhias de economia mista;
IV - depósito das disponibilidades de caixa das Administrações Direta, Indireta e Fundacional Pública em instituição financeira oficial, ressalvados os casos previstos em lei;
V - aplicação, anualmente, de pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante da arrecadação de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público;
VI - sujeição dos servidores públicos municipais a regime jurídico único.
Art. 15 - O Governo Municipal será exercido:
I - pela Câmara Municipal, com funções legislativas e de controle administrativo;
II - pelo Prefeito Municipal, com funções executivas.
Parágrafo único - Os órgãos do Governo Municipal exercerão suas atribuições com plena independência entre si, bem assim em relação aos Poderes e aos órgãos da União e do Estado.
Art. 16 - Cada Município poderá instituir símbolos próprios representados pela bandeira, pelo hino e pelo brasão municipais.
SUBSEÇÃO II
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS
Art. 17 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, eleitos entre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, em cada Município.
Art. 18 - O número de Vereadores é proporcional à população do Município, respeitados os se8nüntes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.
Art. 19 - A remuneração dos Vereadores não poderá ser superior à retribuição que for fixada ao Prefeito Municipal, em espécie, a qualquer título.
Parágrafo único - Fica vedada, as Câmaras Municipais, a concessão de verba de representação aos membros da mesa Diretora.
Art. 20 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 21- Estendem-se, no que couber, aos Vereadores, as proibições, as incompatibilidades e as condições de perda de mandato que são estabelecidas nesta Constituição para os Deputados Estaduais.
Art. 22 - As deliberações da Câmara Municipal, salvo expressa disposição legal em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 23 - Compete à Câmara Municipal:
I - elaborar e aprovar seu próprio regimento interno;
II - dispor quanto à organização e ao provimento dos cargos dos seus serviços;
III - autorizar o Prefeito Municipal a se ausentar do território do Município, quando previsto afastamento pôr período superior a quinze dias;
IV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios trimes2rais pertinentes à execução dos planos de governo;
V - fiscalizar e controlar os atos da Administração Municipal, inclusive dos órgãos descentralizados;
VI - fixar a remuneração dos Secretários Municipais, bem assim, a cada legislatura, aquela do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para vigência no período subseqüente;
VII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII - deliberar sobre os vetos apostos pelo Prefeito Municipal;
IX - admitir acusações contra o Prefeito Municipal, na hipótese de crimes de responsabilidade;
X - dispor, com a sanção do Poder Executivo, sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
a) tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
b) orçamento, operações de crédito e dívida pública do Município;
c) planos e programas municipais de desenvolvimento;
d) criação, extinção e declaração de desnecessidade de cargos e empregos;
e) transferência precária da sede da administração municipal;
f) fixação e majoração de vencimentos e salários de servidores públicos municipais;
g) autorização prévia para a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio municipal;
h) autorização para a concessão de serviços públicos municipais, bem como de direito de uso, remunerado ou não, de bens públicos;
i) aprovação do plano diretor, obrigatório nas cidades com mais de vinte mil habitantes.
Art. 24 - Na elaboração de suas leis, os Municípios observarão, no que couber, as normas desta Constituição referentes ao processo legislativo.
Parágrafo único - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico de Município, de cidade ou de bairros, formalizar-se-á mediante manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
SUBSEÇÃO III
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 25 - A Chefia do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito Municipal.
Art. 26 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente com os Vereadores, mediante pleito direto, e exercerão mandato de quatro anos.
Parágrafo único - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá sempre no dia lº de janeiro do ano subseqüente ao das eleições municipais.
Art. 27 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito Municipal nos casos de impedimento e o sucederá nos de renúncia ou morte.
Parágrafo único - A remuneração do Vice-Prefeito compreenderá representação correspondente à que percebe o Prefeito e subsídio equivalente a dois terços daquele que for a este devido.
Art. 28 - Ocorrendo vacância dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição nos noventas dias que se seguem à data em que se deu à última vaga, cabendo aos eleitos completar o mandato interrompido.
§ 1º - Impedidos o Prefeito e o Vice-Prefeito, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 2º - Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do mandato, dar-se-á a eleição, pela Câmara Municipal, trinta dias após a ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a Lei Orgânica.
§ 3º - Vagos os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, coincidentemente com todos os cargos de Vereador, Administrador Municipal será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os integrantes de lista tríplice formada pela Assembléia Legislativa, ao qual incumbirá administrar o Município, até que seja dada posse ao novo Prefeito. [1]
§ 4º - Aplicar-se-á, ainda, a regra do parágrafo precedente, na hipótese de que, ultimados os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito, não estejam eleitos os seus sucessores. [2]
Art. 29 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição e na Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - remeter mensagem e plano de Governo a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que reconhecer necessárias;
VIII - conferir condecorações e distinções honoríficas;
IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos e as propostas de orçamento, este até cento e vinte dias antes do início do exercício financeiro seguinte;
X - prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
XI - prover os cargos públicos, na forma da lei;
XII - apresentar, a Câmara Municipal, relatórios trimestrais relativos ao desenvolvimento do plano de governo;
XIII - remeter a Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo da dotação orçamentária que lhe for reservada;
XIV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição e na Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI aos Secretários Municipais, que observarão os limites estabelecidos nos respectivos atos de delegação.
Art. 30 - A inobservância da regra do inciso XIV do artigo anterior implicará crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DA POLÍTICA URBANA
Art. 31- O Município, na concepção e no desempenho da política local de desenvolvimento urbano, visará ao bem-estar social.
Art. 32 - O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano.
Art. 33 - Lei municipal específica, observado o que dispuser a legislação federal, exigirá dos proprietários do solo urbano não edificado ou subutilizado, que promovam o correspondente e adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento urbano compulsório;
II - instituição de imposto, progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbano;
III - expropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública.
SUBSEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 34 - A fiscalização do Município será exercida mediante controle interno e externo.
Art. 35 - O controle interno será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através de sistema instituído na forma da lei.
Art. 36 - O controle externo incumbe a Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - O parecer prévio, expedido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito anualmente prestar, apenas deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 3º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
SEÇÃO III
DA INTERVENÇÃO
Art. 37 - O Estado não intervirá nos Municípios exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para garantir a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para assegurar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único - No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Art. 38 - A decretação da intervenção dependerá de requisição:
I - da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I a III, do art. 37;
II - do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV, do art. 37.
Art. 39 - O decreto de intervenção, obrigatoriamente, conterá:
I - a indicação das causas que motivaram a ação interventiva, bem como da hipótese constitucional que legítima a medida concreta;
II - a fixação do prazo de duração da medida excepcional, que em nenhum caso poderá ser superior a noventa dias;
III - determinação dos limites da ação interventiva, considerada a natureza das irregularidades administrativas que justificarem as providências, e a indicação dos órgãos da administração municipal em que foram verificadas;
IV - a nomeação do interventor, cuja permanência no desempenho da função fica condicionada a confirmação pela Assembléia Legislativa Estadual;
V - a obrigatoriedade da apresentação, pelo interventor, de relatórios mensais à Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado e ao Tribunal de Contas, nos quais exporá circunstanciadamente todas as atividades desenvolvidas no mês anterior, sem prejuízo do relatório final que deverá ser remetido aos órgãos de que trata este inciso, até dez dias após o prazo de duração da medida interventiva.
§ 1º - Expedido o decreto que determinar a intervenção, será ele remetido, dentro do prazo de vinte e quatro horas, a contar da data de sua publicação, à Assembléia Legislativa Estadual, que, após apreciá-lo, manterá ou suspenderá a medida excepcional.
§ 2º - Na hipótese de não estar a Assembléia Legislativa funcionando, far-se-á a convocação extraordinária no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - O decreto do Poder Executivo que prorrogar a duração da medida interventiva, será submetido à Assembléia Legislativa Estadual, observadas as mesmas condições, inadmissível, em qualquer hipótese, a extrapolação do limite máximo estabelecido no inciso II.
Art. 40 - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
SEÇÃO IV
DAS REGIÕES
Art. 41 - O Estado poderá, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas de Municípios limítrofes, para integrarem a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - .A Administração Pública, estadual e municipal, observará os princípios fundamentais da prevalência do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade, planejamento e continuidade, além de outros estabelecidos nesta Constituição.
Art. 43 - A Administração Pública, estadual e municipal, orientar-se-á pela desconcentração e pela descentralização, compreendendo as administrações direta, indireta e fundacional pública.
1º - Integram a Administração Direta as unidades administrativas setoriais desconcentradas, na conformidade do que a lei disciplinar.
2º - Compõem a Administração Indireta as autarquias, as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
3º - Constituem a Administração fundacional pública as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, destinadas à execução de serviços estatais.
Art. 44 - São diretrizes específicas de observância obrigatória pela Administração Pública:
l - acessibilidades aos cargos, funções e empregos públicos a todos os brasileiros que satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei;
II - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, através de divulgação de caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada à inclusão de imagens, nomes e símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos;
III - responsabilidade, pelas pessoas jurídicas de direito público, bem assim pelas de natureza privada prestadores de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o agente direto, nos casos de culpa ou dolo;
IV - indispensabilidade de prévio processo de licitação pública para contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação ordinária;
V - asseguramento aos ofertantes em licitações de iguais condições de participação mediante exclusivo estabelecimento de exigências referentes às qualificações técnicas e econômicas indispensáveis a garantia do cumprimento do contrato, bem como de cláusulas que prescrevam obrigações de pagamento segundo os efetivos termos da proposta na forma da lei:
VI - exigibilidade de comprovação da efetiva e regular aplicação dos dinheiros públicos na realização de despesas do qualquer natureza.
VII - imprescindibilidade de lei para criação de cargos, funções e empregos público; nas administrações diretas, autárquica e fundacional pública, bem como para a fixação dos respectivos quantitativos e padrões remuneratórios.
VIII - garantia aos cidadãos, sempre que o requeiram, de informações sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como sobre as decisões nestas proferidas;
IX - acesso de qualquer cidadão a todos os dados e informações relativas às licitações públicas, em todas as suas modalidades. bem como as autorizações concernentes a contratações diretas.
Art. 45 - Os órgãos da Administração Direta e Indireta estadual e Fundacional Pública estadual, na execução de suas atividades administrativas, observarão rigorosamente os seguintes princípios:
I - divulgação prévia, no órgão de imprensa oficial do Estado, para conhecimento público, de todos os atos ou contratos que celebrem. como condição essencial a que tenham validade.
II - publicação mensal de demonstrativo de todos os recursos que, no mês anterior, tenham sido arrecadados pela Fazenda Estadual ou por ela recebidos em razão de transferências do Governo Federal ou ainda de contratos, convênios, ajustes e acordos:
III - prestação de contas ao Tribunal da Contas do Estado, de todas as despesas realizadas pelos órgãos da .Administração Pública, inclusive daquelas do qualquer natureza referentes à manutenção do Palácio do Governador, compreendendo alimentação, conservação e limpeza, diárias de viagens, passagens aéreas ou terrestres e ajudas e contribuições;
IV - apresentação à Assembléia Legislativa Estadual, até o dia dez de cada mês, do demonstrativo de todas as despesas realizadas no mês anterior, com indicação dos recursos realizados;
V - irrestrito impedimento, aos órgãos da Administração Direta, indireta e Fundacional Pública da celebração de contrato com pessoas jurídicas de que sejam sócios, administradores ou gerentes. o Governador e o Více-Governador do Estado, ou ainda qualquer de seus parentes até o terceiro grau, em linha ascendente, descendente ou colateral.
Parágrafo único - O impedimento de que trata o inciso V deste artigo aplica-se ainda aos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional Pública, em relação aos seus titulares ou dirigentes e seus parentes até o terceiro grau, em linha ascendentes, descendente ou colateral.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES EM GERAL
Art. 46 - São servidores públicos os ocupantes de cargos, funções e empregos permanentes ou temporários nas Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública, estadual e municipal.
Art. 47 - São princípios genéricos aplicáveis aos servidores das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional Pública:
I - admissão, em cargos ou empregos permanentes, condicionada a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem final de classificação, fixada a validade das seleções em prazo correspondente a dois anos, e permitida a prorrogação, uma única vez, por igual período;
II - preferencial exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nas condições e nos casos previstos na lei;
III - reserva de percentual de cargos e empregos públicos para preenchimento por pessoas portadoras de deficiência, respeitados os critérios de admissão que a lei estabelecer;
IV - exclusividade das contratações por tempo determinado para o atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde que suficientemente comprovada esta pré-condição, respeitados os requisitos estipulados em lei;
V - revisão geral periódica da remuneração na atividade e dos proventos dos servidores inativos, sem distinção entre civis e militares, na mesma proporção e na mesma data;
VI - extensibilidade aos servidores públicos inativos, civis e militares, de vantagens ou benefícios concedidos aos servidores públicos ativos, inclusive quando decorrente de reclassificações, reestruturações, transformações ou quaisquer outras mutações do cargo ou função em que foram inativados;
VII - isonomia de vencimentos para os servidores do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou assemelhados, compreendidos como tais aqueles a que correspondam iguais ou similares conteúdos ocupacionais ou para cujos desempenhos se exija a mesma qualificação profissional ou habilitação técnica específica, respectivamente;5
VIII - impossibilidade de fixação, para os cargos, empregos ou funções dos Poder Legislativo e Judiciário, de remuneração superior à devida pelo Poder Executivo, vedadas, para qualquer outro efeito, a vinculação e a equiparação de vencimentos ou salários;
IX - precedência da administração fazendária e seus servidores fiscais sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
§ 1º - Será gratuita a inscrição para efeito de prestação de concurso público.
§ 2º - O prazo para inscrição em concurso público será de pelo menos trinta dias, contados da primeira publicação do ato convocatório.
Art. 48 - A autoridade que, direta ou indiretamente, contribuir para o pagamento desvantagens indevidas a servidores públicos ou que, de alguma forma, determine a ruptura da isonomia remuneratória estabelecida entre os servidores dos três Podres, será responsabilizada pelos prejuízos impostos ao erário, obrigando-se a, pessoalmente, proceder aos ressarcimentos devidos.
Art. 49 - São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, Civis ou Militares, Autárquica ou Fundacional Pública:
I - irredutibilidade de remuneração, salvo nas hipóteses de extrapolação do limite remuneratório superior, violação à paridade com o Poder Executivo ou descontos decorrentes de obrigações tributárias ou previdenciárias, ou de ordem judicial, ressalvados os casos de retenções autorizadas pelo servidor, resguardados os limites e as condições que a lei estabelecer;
II - piso vencimental nunca inferior 1/40 (um quarenta avos) do maior vencimento-base ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, dele excluídas, apenas, as vantagens de caráter individual até o limite de 60%(sessenta por cento) da remuneração máxima, a gratificação natalina e a remuneração de férias. [3]
III - previsão, por lei, de todos os acréscimos pecuniários auferíveis a qualquer título, bem assim dos critérios de cálculo das correspondentes parcelas, vedada a computação ou a acumulação destas para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
IV - décimo terceiro salário, em valor apurado com base na retribuição integral devida no mês de dezembro, aos servidores ativos, inativos e pensionistas;
V - abono-família, em relação a cada um dos seus dependentes, em valor nunca inferior a dez por cento do piso vencimental do Poder Executivo Estadual, observado o disposto no art. 55, I;
VI - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração do período correspondente, paga a vantagem até a data do início do período de repouso;
VII - licença à maternidade, sem prejuízo do cargo, de função ou do emprego ocupado, com duração de cento e vinte dias, a contar da data do parto, ou, se o requerer a servidora, a partir do oitavo mês de gestação, ou ainda da data em que aceitar a guarda de criança de idade inferior a trinta dias, por determinação judicial ou recebê-la como filho adotivo;
VII - licença à paternidade, nos termos que a lei especificar;
IX - licença especial, com duração correspondente a três meses ao fim de cada qüinqüênio de efetivo exercício do cargo público permanente, facultada a opção pela conversão em abono pecuniário ou pela contagem dobrada do período não gozado, para fins de aposentadoria e adicionais por tempo de serviço;
X - transposição, a pedido, de um para outro cargo público permanente, para cujo exercício haja obtido qualificação profissional suficiente, desde que, existente a vaga, comprove sua aptidão em exame seletivo interno;
XI - percepção dos vencimentos e salários até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido; [4]
XII - repouso semanal remunerado;
XIII - computação, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem como do prestado em atividade privada, de acordo com a lei pertinente;
XIV - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, remuneratórios ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, através de representantes devidamente indicados pelos correspondentes órgãos de classe;
XV - adicional por tempo de serviço, observados uniformes critérios de concessão e cálculo para os servidores públicos em geral.
§ 1º - Sempre que ocorrer vaga em cargo público permanente, inicial de carreira ou isolado, dar-se-á preferência ao preenchimento mediante provimento de quem já seja servidor público estadual, desde que, satisfazendo os requisitos indispensáveis fixados em lei, obtenha aprovação em exame seletivo interno, observada a ordem de classificação.
§ 2º - Nenhuma vantagem pecuniária, exceto adicional por tempo de serviço e gratificação de representação, prêmio de produtividade fiscal e aqueles de que trata o inciso VIl, do art. 55, será concedida por prazo superior a seis meses, admitida à renovação, desde que devidamente motivada.
Art. 50 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, na Administração Direta, Indireta e Fundacional Pública, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médicos.
Parágrafo único - Os proventos da inatividade e as pensões previdenciárias não serão considerados para efeito de acumulação de cargos. [5]
Art. 51- Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se às disposições a saber:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, caso não haja compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo único - No caso do inciso III, a compatibilidade horária haverá de ser reconhecida pelo plenário da Câmara Municipal.
Art. 52 - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do servidor civil ou militar falecido, ativo ou inativo, até o limite estabelecido nesta Constituição, respeitadas quaisquer mutações sobrevindas ao cargo.
Parágrafo único - É ainda assegurada à pensão de que trata este artigo, por seu valor integral, se o cônjuge supérstite for servidor público estadual.
Art. 53 - Os vencimentos, proventos, pensões, gratificações e vantagens de quaisquer natureza, pagos fora dos prazos previstos nesta Constituição, serão, obrigatoriamente, corrigidos monetariamente de acordo com os índices oficiais.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 54 - O Estado e os Municípios, no âmbito de suas competências, instituirão regime jurídico único, comum a todos os seus servidores, e estabelecerão planos de carreira para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública
Art. 55 - São direitos especificamente assegurados aos servidores públicos civis:
I - piso vencimental ou salarial nunca inferior ao valor correspondente ao salário mínimo nacionalmente unificado;
II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo entre a Administração e o órgão representativo da categoria funcional;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - remuneração, por serviços extraordinários e noturnos, em valor superior em cinqüenta por cento, no mínimo, à devida pelo trabalho normal e diurno;
V - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da lei;
VI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
VII - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
VIII - proibição de diferença de remuneração, de condições de exercício de função e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor, estado civil, religião, ideologia ou filiação político-partidária;
IX - livre associação sindical e ingresso em estado de greve, na última hipótese exercitado o direito nos termos e limites definidos em lei complementar;
X – Texto suprimido pela EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 13, DE 27 DE JUNHO DE 1995 [6]
XI - criação, modificação e extinção de direitos exclusivamente através de lei complementar ou ordinária;
XII - piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica;
XIII - proibição de dispensa, remoção ou transferência, sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos ou por discriminação de qualquer espécie.
Art. 56 - Os cônjuges e companheiros, quando ambos servidores públicos estaduais, terão lotação e exercício em repartições situadas na mesma localidade.
Parágrafo único - Sendo ambos membros da Magistratura ou do Ministério Público, apenas se aplicará à regra deste artigo no caso de Comarca que compreenda mais de uma Vara.
Art. 57 - Os servidores públicos civis serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando a aposentação decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.
§ 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - Decorrido o prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do pedido de aposentadoria voluntária, sem que a Administração conceda ou motivadamente negue a transferência para a inatividade, ficará o servidor automaticamente desobrigado da prestação de serviços, sem prejuízo de sua remuneração, até que publicada a decisão definitiva.
Art. 58 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estadual só perderá o cargo mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa. Havendo pedido de revisão administrativa, a autoridade, no prazo de trinta dias, a contar da data de autuação do pleito, decidirá fundamentalmente sobre o acolhimento ou não, publicado o correspondente despacho no Diário Oficial.
§ 2º - Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinguindo a lei o cargo ou sendo este motivadamente declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos integrais, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo.
Art. 59 - Os servidores públicos do Estado, civis e militares, bem como aqueles das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderão fazer parte de mais de um órgão de deliberação coletiva, com direito a remuneração, seja qual for à natureza desta.
Art. 60 - Lei complementar estabelecerá critérios objetivos e uniforme de classificação dos cargos públicos de todos os Poderes do Estado, de forma a garantir a isonomia de vencimentos, com a preservação dos limites mínimo e máximo de remuneração e das vantagens de caráter individual.
Art. 61 - O servidor público que for revertido à atividade, após cessação dos motivos que determinaram a sua aposentadoria por invalidez, terá direito à contagem de tempo para fins de aposentadoria, adicionais por tempo de serviço e progressão horizontal, relativamente ao período em que esteve aposentado.
Art. 62 - Aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais é assegurada à participação nos lucros e na gestão da empresa.
§ 1º - A participação no lucro de exercício à conta do resultado superavitário dos balanços financeiros, terá o seu percentual estabelecido pelo órgão superior da administração da empresa, respeitado critério definido em lei.
§ 2º - Na composição dos órgãos colegiados das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, um dos cargos será preenchido por servidor de seus Quadros de Pessoal, de notório merecimento e ilibada idoneidade moral, com pelo menos, cinco anos de efetivo exercício, indicado pelas associações de classe, em lista tríplice constituída mediante eleição.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 63 - São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar Estadual.
§ 1º - As patentes, conferidas pelo Governador do Estado, com as prerrogativas, os direitos e os deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares.
§ 2º - O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na Administração Indireta ou Fundacional Pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não. transferido para inatividade.
§ 4º - O militar, enquanto em serviço ativo, não poderá estar filiado a partido político.
§ 5º - O oficial militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Conselho de Justiça de caráter permanente, devendo a lei especificar os casos de submissão a processo e o rito deste.
§ 6º - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo precedente.
§ 7º - A lei disporá sobre a estabilidade do servidor militar, bem como sobre os direitos de idade e outras condições de transferência para a inatividade.
§ 8º - A lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação.
Art. 64 - O servidor militar estadual faz jus à assistência judiciária integral e gratuita por parte do Estado, através do órgão competente da Polícia Militar, nos casos previstos em lei, em que se veja indiciado ou processado.
Art. 65 - São considerados cargos, funções ou comissões policiais militares os constantes dos quadros de organização da corporação.
Parágrafo único - São também considerados cargos, funções ou comissões de natureza policial militar os desempenhados pelos integrantes da Polícia Militar:
I - em órgãos federais relacionados com as missões das Forças Auxiliares;
II - na Casa Militar do Palácio do Governo e nas Assessorias Militares da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça;
III - no Gabinete do Vice-Governador.
Art. 66 - Aos policiais militares inativados por incapacidade temporária ou definitiva, fica assegurado direito ao auxílio invalidez, na forma do que dispuser a lei.
Art. 67 - O sistema de remuneração do pessoal da Polícia Militar será estabelecido em lei, não podendo o soldo do posto de Coronel ser inferior a quarenta por cento do vencimento base atribuído ao Comandante Geral da Corporação.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 - O Poder Legislativo do Estado é exercido pela Assembléia Legislativa, que se compõe de deputados eleitos pelo povo, através do voto direito e secreto, segundo o sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Cada legislatura durará quatro anos.
§ 2º - O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.
§ 3º - Integram a estrutura da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas:
I - a Mesa Diretora;
II - as Comissões;
III - o Plenário.
§ 4º - São órgãos auxiliares da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas:
I - a Diretoria-Geral;
II - a Procuradoria-Geral;
III - a Coordenação-Geral para Assuntos Legislativos.
Art. 69 - A Assembléia Legislativa Estadual reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. [7]
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente. quando recaem em sábado, domingo e feriado.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais.
Art. 70 - A Assembléia Legislativa Estadual reunir-se-á, em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no ano de cada legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. [8]
Parágrafo único - Os membros da Mesa Diretora cumprirão mandato de dois anos, vedada à reeleição, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 71- A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
I - pelo seu Presidente, no caso de decretação de intervenção em município;
II - pelo Governador do Estado e pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria dos deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo único - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 72 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão adotadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 73 - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada e oportuna.
§ 1º - O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa poderá requisitar informações ou documentos de qualquer natureza aos Secretários de Estado, Presidentes de Fundações e Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, bem como ao Tribunal de Contas do Estado, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas. •
SEÇÃO II
DOS DEPUTADOS ESTADUAIS
Art. 74 - Os Deputados Estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Os Deputados Estaduais, a partir da expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa. para que. pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º - Os Deputados Estaduais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º - As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos que, praticados fora do recinto do Poder Legislativo, sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º - Os ex-Deputados Estaduais que hajam exercido o mandato em caráter definitivo, por período igual ou superior a duas sessões legislativas, governarão das prerrogativas estabelecidas nos §§ 1º e 4º deste artigo, excluída a licença da Assembléia Legislativa para processo criminal, sendo vedada, ainda, qualquer restrição de caráter policial quanto à inviolabilidade pessoal e patrimonial.
Art. 75 - Os Deputados Estaduais não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam livremente demissíveis, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam livremente demissíveis, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 76 - Perderá o mandato o Deputado Estadual:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em sessão Iegislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias ou a doze sessões ordinárias consecutivas, salvo doença comprovada por junta médica designada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, licença ou missão autorizada pela Casa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI será decidida à perda do mandato pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no corpo legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no corpo legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Considera-se incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado Estadual ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 77 - Não perderá o mandato o Deputado Estadual:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário Nacional, Superintendente de Órgão Federal de Desenvolvimento Regional, de Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios, de Prefeituras da Capital ou de Chefe de missão diplomática temporária; [9]
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado Estadual poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 78 - Os Deputados Estaduais perceberão remuneração fixada pela Assembléia Legislativa ao final de cada legislatura, para viger na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, incluídos os de renda e extraordinários.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÔES DO PODER LEGISIATIVO
Art. 79 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo por crime, de responsabilidade contra o Governador, o Vice-Govenador e os Secretários de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Governador do Estado quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu Regimento Interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação, extinção e provimento de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar, dos Presidentes e Diretores das Autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas, bem como de outros cargos que a lei determinar;
VI - autorizar o Governador do Estado a se ausentar do Estado, quando a ausência exceder de quinze dias;
VII - fixar, para viger em cada exercício financeiro, a remuneração do Governador do Estado, do Vice-Govenador, dos Secretários de Estado e dos Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, sujeita aos impostos gerais, incluídos o de renda e extraordinários;
VIII - julgar as contas do Governador do Estado;
IX - deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas sessões;
X - apreciar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa, sem prejuízo das atribuições próprias do Tribunal de Contas do Estado;
XI - solicitar a intervenção federal nos casos e termos previstos no Art. 36, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
XII - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador do Estado;
XIII - emendar a Constituição;
XIV - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos municípios;
XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
§ 1º - O disposto no inciso V deste artigo, aplica-se à escolha dos nomes que o Estado, na qualidade de acionista majoritário, indicar à Assembléia Geral das Entidades que compõem o Sistema Financeiro e Creditício Oficial do Estado, bem como, das demais Sociedades de Economia Mista, com vistas à eleição para os cargos de Presidente e Diretores das respectivas Entidades e Empresas.
§ 2º - O exercício provisório das funções de cargos referidos no inciso V e no § 1º deste artigo, mediante designação. em nenhuma hipótese poderá exceder a quinze dias.
§ 3º - Por motivo de conveniência pública e deliberação de maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente em qualquer cidade do Estado de Alagoas.
Art. 80 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente:
I - tributos, arrecadação e distribuição de renda;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual:
III - operação de crédito e dívida pública do Estado;
IV - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar;
V - planos e programas estaduais de desenvolvimento;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou salários;
VII - alienação de bens imóveis e ações pertencentes ao Estado;
VIII - transferência temporária da sede do Governo do Estado;
IX - organização judiciária do Estado e criação de municípios;
X - direitos, deveres e garantias dos servidores civis e militares do Estado;
XI - concessão de garantias do Estado para empréstimos a Municípios, autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas.
Art. 81 - A fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, será feita pelo processo regulado nesta Constituição e em lei complementar.
Art. 82 - A Assembléia Legislativa Estadual mediante Resolução, determinará o afastamento imediato. até que concluído o competente processo de apuração da responsabilidade, de qualquer autoridade civil ou militar, ou ainda de agente público de qualquer grau hierárquico, em razão da representação motivada de cidadão ou da Ordem dos Advogados do Brasil, denunciadora de abuso de poder ou de desrespeito aos membros dos Poderes Legislativo ou Judiciário, ou dos integrantes dos órgãos essenciais à administração da justiça.
Parágrafo único - Expedida a resolução, promoverá o Poder Legislativo, junto ao órgão competente, as providências necessárias visando à apuração da responsabilidade do agente do ato abusivo.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 83 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que trate de sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional de partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Assembléia Legislativa.
§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar. na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Assembléia Legislativa, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazos certo sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição guardará, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, com atribuições definidas no Regimento Interno.
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 84 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - lei complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 85 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de iniciativa popular, observado o disposto no art. 86, § 2º.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros do corpo legislativo.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
VI - resoluções.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 86 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privada do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
II - disponham sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional pública, e fixem ou aumentem a sua remuneração;
b) organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal de administração do Poder Executivo;
c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização da Advocacia-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
e) criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, direta ou autárquica e fundacional pública;
f) criação e extinção de sociedade de economia mista e empresa pública, e suas subsidiárias.
§ 2º - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos em um quinto dos Municípios e com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 87 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvados os projetos de lei do orçamento e de diretrizes orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;
III - nos projetos de fixação ou de aumento da remuneração dos membros da Magistratura, Tribunal de Contas e Ministério Público.
Art. 88 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - Os prazos do § 1 º não correm nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 89 - O projeto aprovado será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, sancionará.
§ 1º - Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, os motivos do veto, fazendo-os publicar, no mesmo prazo, no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados em escrutínio secreto.
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 6º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 90 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 91 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa. a matéria reservada a lei complementar nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e as garantias de seus membros:
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 92 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SUBSEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93 - A fiscalização da administração financeira e orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Estado, quanto à legalidade. legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 94 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado e alcançará as entidades da administração direta, as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, inclusive suas subsidiárias e as fundações públicas.
Parágrafo único - Constatada irregularidade nos atos de gestão ou gerência dos recursos públicos, o Tribunal de Contas formalizará denúncia fundamentada à Assembléia Legislativa que, no prazo de sessenta dias, deliberará a respeito, por maioria de votos, e oferecerá representação ao Poder Judiciário para definição de responsabilidade dos gestores da coisa pública indiciados.
SUBSEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 95 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território alagoano, inclusive sobre órgãos ou repartições do Estado, sediados fora do seu território, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 133 desta Constituição.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - ser maior de trinta e cinco e menor de sessenta e cinco anos de idade;
II - ter idoneidade moral e reputação ilibada;
III - possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - haver exercido, por mais de dez anos, função pública ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - dois, indicados em lista tríplice pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente dentre auditores e Membros do Ministério Público especial que oficia perante o Tribunal de Contas, segundo critérios de antigüidade e merecimento;
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 3º - A escolha ou a aprovação de nome para Conselheiro do Tribunal de Contas será realizada em sessão especialmente designada para esse fim e convocada, impreterivelmente, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou seu substituto legal, até 20 (vinte) dias após a existência da vaga. [10]
§ 4º - O nome do escolhido para Conselheiro, na forma do inciso II, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para a correspondente nomeação.
§ 5º - Se, dentro do prazo de quinze dias úteis subseqüentes à data do recebimento, o Governador deixar de proceder à nomeação, o Presidente da Assembléia Legislativa expedirá o competente ato, que produzirá todos os efeitos legais.
§ 6º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se, com os vencimentos e vantagens do cargo, quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Art. 96 - Os auditores, em número de três, nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias, vencimentos e impedimentos destes e, quando no exercício de suas atribuições, as de Juiz de Direito.
Art. 97 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, remetendo, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, o parecer prévio à Assembléia Legislativa, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades da administração direta, indireta e fundacional pública, inclusive as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos:
a) de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta e nas fundações públicas estaduais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
b) de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, disponibilidade, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
IV - Realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza financeira e orçamentária, contábil, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poder Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município, assim como a instituições de qualquer natureza;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer das suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e os resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo sob apreciação;
IX - sustar, se não atendida a exigência do inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
X - aplicar aos responsáveis, no caso de comprovada ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XII - pronunciar-se, conclusivamente, no prazo de trinta dias, sobre solicitação que lhe faça a comissão especial referida no artigo,177, § 1º, desta Constituição;
XIII - prestar suas constas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa, e, trimestralmente, apresentar-lhe-á relatório de suas atividades.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar da data dor recebimento da comunicação, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Art. 98 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade da administração estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive nas fundações públicas, ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Formalizada a denuncia, o Tribunal de Contas promoverá sua apuração, através de processo administrativo, dentro do prazo improrrogável de trinta dias. [11]
§ 1º - Formalizada a denúncia, o Tribunal de Contas promoverá sua apuração, através de processo administrativo, dentro do prazo improrrogável de trinta dias.
§ 2º - No caso de irregularidade ou ilegalidade de contrato, o ato de sustarão será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias. a contar da data do recebimento da comunicação, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 4º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de titulo executivo.
Art. 99 - A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações junto às unidades da Administração Estadual, direta, indireta e fundacional pública, em função do controle externo.
Parágrafo único - A recondução do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de Contas se dará apenas uma vez, para o mandato subseqüente.
SUBSEÇÃO III
DO CONTROLE INTERNO
Art. 100 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar a execução orçamentária e o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de governo;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como de aplicação de recursos públicos estaduais por entidades subvencionadas;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, assim como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
SEÇÃO I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 101 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 102 - O Governador e o Vice-Govenador do Estado serão simultaneamente eleitos para mandato de quatro anos, com antecedência de pelo menos noventa dias ao final do mandato dos seus antecessores.
§ 1º - Os candidatos a Governador e a Vice-Govenador serão conjuntamente registrados por partido político e assim votados, eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos válidos.
§ 2º - Dando-se que nenhum candidato alcance maioria absoluta far-se-á nova eleição dentro do prazo de vinte dias, contados da data da proclamação do resultado, em que concorrerão os dois candidatos mais votados, eleito o que obtiver maioria de votos.
§ 3º - Se, antes da realização da segunda eleição, um dos candidatos que nela concorrer vier a falecer, desistir da candidatura ou incorrer em impedimento que o inabilite, será convocado, dentre os remanescentes, aquele com maior votação, qualificando-se o mais idoso no caso de empate.
Art. 103 - O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição em sessão da Assembléia Legislativa Estadual, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e as leis, de promover o bem-estar do povo alagoano e de contribuir para a preservação da unidade, da integridade e da independência da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago pela Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 104 - O Vice-Governador substituirá o Governador no caso de impedimento e o sucederá na hipótese de vacância do cargo. [12]
§ 1º - Impedidos o Governador e o Vice-Govenador do Estado, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º - Vagos os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, proceder-se-á na conformidade do parágrafo precedente, realizando-se eleições, para preenchê-los, noventa dias após a abertura da última vaga.
§ 3º - Ocorrendo a dupla vacância nos últimos dois anos do mandato, dar-se-á a eleição pela Assembléia Legislativa Estadual, trinta dias após a ocorrência da última vaga, na forma do que dispuser a lei.
§ 4º - Os eleitos, em qualquer dos casos, deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 105 - É vedada a reeleição do Governador e do Vice-Governador do Estado para o período subseqüente.
Art. 106 - Perderá o mandato o Governador e o Vice-Governador do Estado, quando no exercício do cargo de Governador, que se ausentar do território estadual por período superior a quinze dias, sem autorização da Assembléia Legislativa Estadual, ou ainda que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional pública, exceto quando se tratar de posse em virtude de concurso público, vedado o correspondente desempenho.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR
Art.107 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar aos Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
VII - decretar e executar a intervenção estadual;
VIII - remeter mensagem e plano de Governo à Assembléia Legislativa Estadual, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que reconhecer necessárias;
IX - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Comandante-Geral da Polícia Militar e os Conselheiros do Tribunal de Contas, bem como outros servidores, quando assim disposto nesta Constituição e na lei;
X - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição;
XI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XII - enviar, à Assembléia Legislativa Estadual, o plano plurianual de investimentos e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XIII - prestar anualmente, à Assembléia Legislativa Estadual, dentro dos sessenta dias após a abertura de cada sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
XIV - prover os cargos públicos, na forma da lei, e propor a sua extinção;
XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XIV aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o Governador, sempre que por ele for convocado para o desempenho de missões especiais.
SEÇÂO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 109 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra as Constituições Federal e Estadual e especificamente:
I - a existência e a integridade da União Federal;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Governos Municipais;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do país, do Estado e do Município;
V - a probidade na Administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
IX - a honra e o decoro de suas funções.
Parágrafo único - A atuação e o julgamento dos crimes de que trata este artigo serão realizados na conformidade do que dispuser a lei.
Art. 110 - Admitida à acusação pela Assembléia Legislativa Estadual, pelo voto de dois terços de seus membros, será o Governador do Estado, nas infrações penais comuns, submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, e, perante a própria Assembléia Legislativa, na hipótese de crime de responsabilidade.
§ 1º - O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:
I - no caso de infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - na hipótese de crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, no caso de infrações comuns, o Governador do Estado não se sujeitará a prisão. [13]
Art. 111- O Governador do Estado, na vigência do seu mandato, não responderá por crime de responsabilidade quando se tratar de atos estranhos ao exercício de suas funções.
SECÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADOS
Art. 112 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 113 - A lei disporá sobre a criação, a estruturação e as atribuições das Secretarias de Estado.
Art. 114 - Compete aos Secretários de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta constituição e na lei:
I - exercer a orientação, a coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar atos e decretos expedidos pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos, nas esferas de suas respectivas competências;
III - apresentar, ao Governador do Estado, relatório anual de sua gestão na Secretaria de Estado;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, sendo que, na última hipótese, havendo conexão com os de Governador do Estado, o julgamento será procedido pela Assembléia Legislativa.
SEÇÃO V
DO CONSELHO DO ESTADO
Art. 115 - O Conselho do Estado é órgão superior de consulta do Governador do Estado e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Presidente da Assembléia Legislativa Estadual;
III - os líderes dos partidos com assento na Assembléia Legislativa Estadual;
IV - quatro cidadãos, brasileiros natos, com residência e domicílio no Estado de Alagoas, sendo dois nomeados mediante livre escolha do Governador do Estado e os demais eleitos pela Assembléia Legislativa Estadual, todos com mandato de dois anos, vedada à recondução.
Art. 116 - Compete ao Conselho do Estado:
I - pronunciar-se, preliminarmente, quanto à decretação de intervenção estadual, sua amplitude, seu prazo e condições de execução;
II - conhecer e manifestar-se sobre as questões relevantes relacionadas à preservação da autonomia estadual;
III - opinar quanto à solicitação de intervenção federal, na hipótese de sua formulação pelo Poder Executivo coacto ou impedido;
IV - sugerir medidas urgentes visando à remoção de comprometimentos à ordem pública e à garantia do pleno exercício dos direitos individuais e coletivos.
Art. 117 - O Governador do Estado poderá convocar Secretário de Estado para participar de reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria de Estado.
Art. 118 - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho do Estado.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 119 - Fica criado o Conselho de Política de Recursos Humanos, órgão superior de consulta do Governador do Estado.
Art. 120 - Lei Complementar disporá sobre a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121- São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de justiça;
II - o Tribunal do Júri;
III - Juízes de Direito e os Juízes Substitutos;
IV - o Conselho da Justiça Militar;
V - outros juízes instituídos por lei.
Art. 122 - Integram o Poder Judiciário, como órgãos auxiliares da Justiça:
I - o Conselho Estadual da Magistratura;
II - a Corregedoria Geral da Justiça;
III - a Escola Superior da Magistratura de Alagoas;
IV - a Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 123 - A Magistratura rege-se pelos seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, de primeira entrância, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações. à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendendo as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe contar o Juiz com dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento, ministrados pela Escola Superior da Magistratura;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprios, repetindo-se a votação até fixar-se à indicação;
III - acesso ao Tribunal de Justiça por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, de acordo com o inciso II;
IV - aprovação em cursos de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, promovidos pela Escola Superior da Magistratura de Alagoas, como requisito para o ingresso e promoção por merecimento, na carreira, respectivamente;
V - fixação dos vencimentos dos magistrados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, os dos Juízes de primeira instância, a título algum, exceder os dos Desembargadores, sendo que a remuneração destes não será superior aos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nem inferior àquela auferida, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Legislativo;
VI - aposentadoria com proventos integrais compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - residência do Juiz Titular na respectiva comarca e do Juiz Substituto em comarca da Circunscrição Judiciária onde servir;
VIII - remoção, disponibilidade ou aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundada em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
IX - publicidade de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir. limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e aos seus advogados, ou somente a estes;
X - motivação das decisões administrativas do Tribunal de Justiça, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - concessão de férias, individualmente, aos Desembargadores do Tribunal de Justiça e aos Juízes de Primeira Instância do Estado de Alagoas, observado, quando em gozo, o que dispuser o Código de Organização e Divisão Judiciárias.
§ 1º - No caso de existência de vaga para preenchimento pelo critério de merecimento, a promoção de entrância para entrância ou o acesso ao Tribunal de Justiça resultará da lista dos três nomes mais votados em escrutínio secreto, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias.
§ 2º - Formada a lista, o Tribunal indicará, dentre os que a compuserem, o Juiz a ser promovido, cabendo ao Presidente do Tribunal, nos três dias úteis subseqüentes, expedir e fazer publicar o ato de promoção.
Art. 124 - Os Juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição da República;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, I50, II,153, III, e 153, § 2a, I, da Constituição da República.
§ 1º - A garantia da inamovibilidade, quanto ao Juiz Substituto, será observada em relação à circunscrição judiciária onde servir.
§ 2º - Aos Juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - participar de atividade político-partidária.
Art. 125 - O Estado criará, mediante iniciativa do Tribunal de Justiça:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art. 126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Art. 127 - Compete è Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Conselho da Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Parágrafo único - A Justiça Militar Estadual é constituída, em primeira instância, pelo Conselho da Justiça Militar, que terá como órgão de Segunda instância o Tribunal de Justiça.
Art. 128 - Ao Poder Judiciário são assegurados às autonomias administrativa e financeira.
§ 1º - O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de dire2rizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta de que trata o parágrafo anterior compete ao presidente, após a aprovação do Tribunal.
Art. 129 - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente cabendo ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 130 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de, no mínimo, onze Desembargadores, escolhidos dentre Juízes de Direito, Advogados e membros do Ministério Público.
Art. 131 - O acesso de Juízes de Direito ao Tribunal de Justiça far-se-á observando-se o disposto nos incisos III e § 1º do art. 123 desta Constituição, expedido o ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 132 - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de careira, e de advogados de notório saber jurídicos e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efe2iva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
§ 1º - Recebidas às indicações, o Tribunal, na primeira sessão plenária seguinte, formará lista tríplice, remetendo-a ao Poder Executivo que, nos quinze dias úteis subseqüentes à data do recebimento, escolherá um dos integrantes para nomeação.
§ 2º - Considerar-se-á nomeado o integrante que encabeçar a lista tríplice, se, dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o Governador deixar de expedir o ato de nomeação.
§ 3º - Sendo ímpar o número de lugares correspondentes ao quinto, será o mais moderno alternada e sucessivamente preenchido por advogado e por membro do Ministério Público, até que restabelecido o equilíbrio na representação das duas classes.
Art. 133 - Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-Ihe, privativamente:
I - eleger seu órgão diretivo e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
III - promover o provimento dos cargos de Juiz de Carreira e dos cargos isolados de Juiz Auditor da Justiça Militar;
IV - propor a criação de novas varas judiciárias;
V - propor à Assembléia Legislativa a Lei de Organização e de Divisão Judiciárias;
VI - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei, obedecido o disposto no artigo 169, parágrafo único, da Constituição da República;
VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes servidores que a ele forem diretamente vinculados;
VIII - propor ao Poder Legislativo, observado o artigo 169, da Constituição da República:
a) a criação e a extinção de cargo e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos serviços e órgãos auxiliares e os dos juízes que a ele forem vinculados;
b) a criação ou extinção de tribunais inferiores;
c) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
IX - processar e julgar originariamente:
a) os juízes estaduais e os membros do Ministério Público. bem como os Procuradores do Estado e os Defensores Públicos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) os Prefeitos Municipais;
c) os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Gera1 de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade ressalvada a hipótese, no último caso, de conexão com crime de responsabilidade com Chefe do Executivo, quando o julgamento caberá à Assembléia Legislativa;
d) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alíneas a, b e c, e o Corregedor-Geral da justiça, quando coator, ou quando se tratar de crime sujeito à jurisdição privativa do Tribunal, ou quando houver iminente perigo de consumar-se a violência antes de que o Juiz de Direito possa conhecer da espécie;
e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Juízes de Direito e do Procurador-Geral de Justiça;
f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora foi atribuição do Governador, da Assembléia Legislativa ou respectiva Mesa, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça;
g) os conflitos de jurisdição entre as Câmaras do Tribunal ou entre Juízes de primeira instância do Estado;
h) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas do Estado ou de Municípios;
i) as ações rescisórias dos julgados de qualquer instância da Justiça do Estado, respeitada a competência dos Tribunais Federais;
j) as revisões criminais quanto a réus condenados pela Justiça do Estado;
l) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais;
m) a remoção ou a disponibilidade compulsória de juiz e, bem assim, a perda do respectivo cargo;
n) o desaforamento dos processos criminais;
o) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, lesivos a esta Constituição;
p) as incompatibilidades e suspeições, opostas e não reconhecidas, aos Desembargadores, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral da Justiça;
q) os embargos opostos aos seus acórdãos;
r) a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição;
X - processar e julgar, como órgão de segunda instância:
a) os recursos interpostos de atos, despachos e decisões dos Juizes de Direito, em feitos cíveis e criminais, na conformidade da lei processual;
b) os recursos interpostos da aplicação de penas disciplinares pelo Presidente do Tribunal, Relatores, Corregedor-Geral da Justiça e Juízes de Direito;
XI - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes de julgamento;
XII - uniformizar sua jurisprudência;
XII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, quando não-reunida a Assembléia Legislativa;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Constituição da República, pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias, pelo Regimento Interno do Tribunal e legislação complementar, orgânica e supletiva.
Art.134 - Podem propor ação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem assim de ato que descumpra preceito fundamental dela decorrente:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Prefeito Municipal;
IV - a Mesa da Câmara Municipal;
V - o Procurador-Geral de Justiça;
VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em Alagoas;
VII - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
VIII - sindicato ou entidade de classe, de âmbito estadual.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tomar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, a Procuradoria Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto imputado.
Art. 135 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
SEÇÃO III
DOS JUÍZES
Art. 136 - Os cargos de Juiz de Direito serão providos mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 137 - É permitido ao Juiz não aceitar sua promoção, sem prejuízo, na ordem que lhe couber, quanto à antigüidade, bem como, ao candidato aprovado em concurso, não aceitar sua nomeação, contanto que, neste caso, não ocorram duas recusas, o que implicará perda de validade da aprovação.
Art. 138 - Além da aprovação em curso de preparação da Escola Superior da Magistratura e de exame de sanidade mental, são condições para o ingresso na magistratura:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ser graduado em direito;
III - ter, no máximo, quarenta e cinco anos de idade, salvo se já for ocupante de cargo efetivo no serviço público estadual.
Art. 139 - As atribuições, os encargos e os deveres dos Juízes serão definidos na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 140 - Atribuir-se-á ao Juiz de Direito, para efeito de promoção por merecimento, pontos específicos, por curso promovido pela Escola Superior da Magistratura, de que tenha participado com aproveitamento.
Art. 141 - Para efeito de administração da Justiça, o Estado será dividido em comarcas, constituídas de um ou mais Municípios e classificadas em entrâncias.
Parágrafo único - Cada comarca judiciária será provida de um ou mais Juiz de Direito, com exercício na respectiva sede.
SEÇÃO I
Art. 142 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 143 - Ao Ministério Público são asseguradas autonomia administrativas e funcional, cabendo-lhe:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV- propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, assim como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado, expedindo também os atos de aposentadoria.
VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.
Art. 144 - O Ministério Público elaborará proposta orçamentária, dentro dos limites de diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
Art. 145 - Lei complementar, cuja iniciativa é reservada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:
I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada à participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal;
c) vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra categoria e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de justiça,os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição;
d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo;
II - procedimentos administrativos de sua competência;
III - controle externo da atividade policial;
IV - demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
Art. 146 - O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice, por eleição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, na forma da lei complementar.
§ 1º - A nomeação e a destituição do Procurador-Geral de Justiça condicionam-se à prévia aprovação pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Decorridos quinze dias úteis a contar do recebimento da lista tríplice pelo Governador do Estado, sem que ele tenha encaminhado a indicação à Assembléia Legislativa, a esta submeterá o Colégio de Procuradores o nome do mais votado.
§ 3º - Aprovada a indicação e efetuada a necessária comunicação, expedirá o Governador do Estado o ato de nomeação ou dará o Colégio de Procuradores posse àquele que houver indicado, conforme o caso, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
§ 4º - Não se pronunciando a Assembléia Legislativa no prazo de quinze dias úteis,contados do recebimento da indicação, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação.
Art. 147 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.
Art.148 - Aos membros do Ministério Público é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II- exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.
Art. 149 - Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;
II - fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;
III - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.
Parágrafo único - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
a) instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames periciais e documentos, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
b) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas;
c) dar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas;
d) sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração de legislação em vigor;
e) requisitar os serviços temporários de servidores públicos para a realização de atividades específicas.
Art.150 - Lei complementar de iniciativa do Ministério Público especial que oficia perante ao Tribunal de Contas, disporá sobre a sua organização.
Parágrafo único - Aplicam-se ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, no que couber, os princípios e normas constantes desta Seção, pertinentes a garantias, direitos, vedações, vencimentos, vantagens e forma de investidura de seus membros.
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Art. 151 - A Advocacia-Geral do Estado, exercida pela Procuradoria Geral do Estado, é instituição permanente essencial à Justiça, tendo por formalidade a preservação dos interesses públicos e o resguardo da legalidade e da moralidade administrativa.
Art. 152 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Estado;
II - desenvolver as atividades de consultoria jurídica ao Chefe do Executivo e junto aos órgãos da administração estadual;
III - zelar pela defesa do patrimônio público estadual imobiliário;
IV - exercer o controle interno da legalidade dos atos administrativos;
V - executar outras atribuições que lhe forem confiadas, desde que compatíveis com sua finalidade institucional.
Parágrafo único - O Estado centralizará, na Procuradoria Geral do Estado, a orientação normativa das atividades de assessoramento jurídico e de procuradoria judicial das autarquias e das fundações públicas.
Art. 153 - A Procuradoria Geral do Estado compreende o Conselho Superior da Procuradoria Gera1 do Estado e órgãos setoriais, conforme dispuser a lei complementar.
Parágrafo único - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda Estadual, observado o disposto em lei.
Art. 154 - As funções de Procuradoria Geral do Estado serão exclusivamente exercidas por Procuradores de Estado, organizados em carreira e providos, em caráter efetivo, mediante prévia e indispensável seleção em concurso público de provas e títulos. vedado o ingresso através de provimento derivado.
Art. 155 - A Procuradoria Geral do Estado será dirigida e orientada pelo Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Chefe do Executivo e escolhido dentre os componentes da última classe da carreira de Procurador do Estado, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla organizada, mediante eleição, pelos integrantes da categoria.
§ 1º - A nomeação e a destituição do Procurador-Geral do Estado condiciona-se à aprovação do nome escolhido e à autorização pela Assembléia Legislativa Estadual, respectivamente.
§ 2º - O Procurador-Geral do Estado exercerá mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º - O Procurador-Geral do Estado poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar.
Art. 156 - São assegurados aos Procuradores do Estado:
I - isonomia de vencimentos em relação aos cargos de atribuições iguais ou assemelha das do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, e para cujos exercícios seja exigida idêntica e específica qualificação profissional, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, na conformidade dos artigos 39, § 1º, e 135, da Constituição da República;
II - exclusividade quanto ao desempenho das atividades de representação judicial do Estado e de consultoria jurídica ao Chefe do Executivo e junto aos órgãos da administração estadual centralizada;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI e XII,150, II,153, III e § 2º, I, da Constituição da República;
IV - todos os demais direitos garantidos aos servidores públicos civis em geral, guardadas as peculiaridades da carreira e suas assemelhadas.
Art. 157 - É vedado aos Procuradores de Estado:
I - exercer a advocacia contra os interesses de pessoa jurídica de direito público, ou ainda, em qualquer hipótese, quando submetidos a regime de trabalho de dedicação exclusiva;
II - ocupar, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo público, salvo um de magistério, quando comprovada a compatibilidade horária;
III - desempenhar, mediante desvio de função, atividades estranhas ao conteúdo ocupacional do cargo permanente ocupado;
IV - ser cedido a órgão público diverso daquele em que for lotado, exceto para o fim especial de exercício de cargo de provimento em comissão ou o desempenho de atribuições vinculadas a atividades jurídicas;
V - exercer o comércio, na forma da lei.
Art. 158 - Lei complementar disporá sobre a organização da carreira de Procurador de Estado e o funcionamento dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Aplicam-se aos Procuradores dos Poderes Legislativo e Judiciário, no que couberem, as disposições desta Seção pertinentes a direitos proibições e forma de investidura, vedada à instituição, para uns e outros, de vantagens diversas daquelas atribuídas aos do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 159 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a promoção, em todos os graus, da orientação jurídica e a defesa de quantos, mediante comprovação de insuficiência de recursos, sejam reconhecidamente necessitados, na forma da lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre as condições de execução das atividades de Defensoria Pública, observado o que estabelecer a lei complementar federal específica, em que se determinará, inclusive, o estabelecimento de plantões permanentes. de modo a que se garanta assistência judiciária aos necessitados, até mesmo, indispensavelmente, quando da lavratura de flagrantes.
Art. 160 - Os cargos das carreiras do Ministério Público, de Procurador de Estado e de Defensor Público, bem como o cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar, são considerados assemelhados aos da carreira da Magistratura, inclusive para os fins previstos nos incisos VII e VIII do art. 47 desta Constituição.
SEÇÃO VI
DA ADVOCACIA
Art. 161- O advogado é indispensável à administração da Justiça e nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
§ 1º - É obrigatório o patrocínio das partes por advogado, em qualquer juízo ou tribunal, observado o disposto na lei processual.
§ 2º - O Poder Judiciário reservará, em todos fóruns e tribunais do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, destinadas aos advogados.
§ 3º - E dever das autoridades e dos servidores do Estado e dos Municípios o respeito aos direitos e às prerrogativas dos advogados, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 162 - O Estado e os Municípios poderão instituir:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 163 - É vedada ao Estado e aos Municípios a instituição de empréstimo compulsório.
Art. 164 - O Estado e os Municípios, na área de sua competência, adequarão sua legislação tributária às normas gerais estabelecidas pela lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.
Art. 165 - O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes e de suas famílias, de sistemas de previdência e assistência social, na forma da lei.
Art. 166 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Estado e aos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, conforme o caso:
I - exigir, aumentar, extinguir ou reduzir impostos, taxas de quaisquer natureza, contribuições de melhoria, emolumentos por atos de Junta Comercial e custas judiciais, sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação de equivalência, proibida qualquer distinção por motivo de ocupação profissional ou de função por eles exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias públicas conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - renunciar à Receita e conceder isenções e anistias fiscais, sem interesse público justificado.
§ 1º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas formalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o adquirente da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.
Art. 167 - É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
SEÇÃO II
DOS IMPOSTOS DO ESTADO
Art. 168 - Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago por pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida no território do Estado, a título de imposto sobre a reina e proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo único - O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, o Distrito Federal ou Território;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações subseqüentes;
b) acarretará a exclusão de crédito relativo às operações anteriores;
III - poderão ser seletivos, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - incidirão também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviços prestados ou iniciados no exterior;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não-compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - não incidência:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo e lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e a energia elétrica;
c) sobre ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;
VI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 169 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não-compreendidos no art. 168, I b, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º - O imposto previsto no inciso III do caput deste artigo compete ao Município em que se completar a venda a varejo e não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 168. I, b. sobre a mesma operação.
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 170 - Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e suas fundações públicas;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, I da Constituição Federal.
Art. 171- Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituam ou mantenham na forma do art. 158, inciso I, da Constituição Federal;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação:
a) do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, na forma do art. 158, inciso II, da Constituição federal;
b) do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto no Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso III, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 172 - Além da receita relativa ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, cabe ao Estado parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do artigo 159, II, da Constituição Federal.
Art. 173 - Além da parcela relativa ao Fundo de Participação dos Municípios, cabem a estes vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber da União, do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.
Art. 174 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, inclusive quanto aos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º - Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
§ 2º - A retenção dos recursos mencionados no caput deste artigo, implicará responsabilidade e demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa, mediante iniciativa e deliberação da Assembléia Legislativa Estadual, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 175 - O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária entregues e a entregar.
Parágrafo único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município, indicando a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 176 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações na legislação tributária estadual e estabelecerá a política de aplicação financeira dos órgãos ou agências estaduais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório sucinto da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas previstos nesta Constituição sendo elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa Estadual.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações públicas;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos e fundações públicas.
§ 6º - O orçamento fiscal e o das entidades estaduais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades regionais, observado o critério populacional.
§ 7º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditaria, sobre as receitas e despesas.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Caberá a lei complementar estadual:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
§ 10 - Os duodécimos orçamentários dos Poderes Legislativo e Judiciário serão obrigatoriamente atualizados na mesma proporção da reestimativa da receita orçamentária.
Art. 177 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual. às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa Estadual.
§ 1º - Caberá a comissão especial permanente de Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembléia Legislativa Estadual, criadas de acordo com o art. 83 desta Constituição.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão especial permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Assembléia Legislativa Estadual.
§ 3º - As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e aos projetos que modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas ou provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferência tributária de percentual pertencente aos Municípios; ou
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão especial permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os prazos para encaminhamento, à Assembléia Legislativa, dos projetos de lei, de iniciativa governamental, sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, serão os seguintes:
I - até 15 de setembro do primeiro ano do mandato do Governador eleito do projeto de lei relativo ao plano plurianual;
II - até 15 de maio, anualmente, do projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e
III - até 15 de setembro, de cada ano, do projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subseqüente.
§ 7º - Após a aprovação, pela Assembléia Legislativa Estadual, os projetos de lei de que trata o parágrafo anterior deverão ser devolvidos, para sanção governamental nos seguintes prazos:
I - até 30 de novembro do primeiro ano do mandato governamental, o projeto de lei que dispuser sobre o plano plurianual;
II - até 30 de junho, de cada ano, o projeto de lei relativo às diretrizes orçamentárias; e
III - até 30 de novembro, anualmente, o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subseqüente.
§ 8º - A inobservância dos prazos previstos no parágrafo anterior implicará promulgação dos referidos projetos de lei, nos termos das normas atinentes ao processo legislativo.
§ 9º - Aplicam-se aos projetos previstos nesta artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 10 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 11 - Além de sua publicação no Diário 0ficial do Estado, os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais serão colocados pelo Poder Legislativo, com antecedência mínima de trinta dias de sua apreciação em Plenário, à disposição das instituições e pessoas interessadas, para deles tomares conhecimento e oferecem sugestões.
Art. 178 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais específicos, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvados os percentuais da receita tributária estadual, pertencentes aos Municípios ou que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no art. 198, I, desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da lei;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa:
X - a inserção, no orçamento anual, de dotação de recursos sem destinação específica, notadamente de caráter reservado ou secreto.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º- Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício. Caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 179 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive de créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como ao Tribunal de Contas e Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o vigésimo dia útil de cada mês, sob pena de responsabilidade e demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa à não transferência dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 180 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações públicas, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 181 - Serão considerados aprovados e promulgados como lei os projetos de plano plurianual, de diretrizes orçamentária e anual, se, encaminhados pelo Governador do Estado, não forem devolvidos pela Assembléia Legislativa. para sanção, nos prazos previstos na lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 182 - É fixado em vinte e cinco por cento da receita do orçamento do exercício o limite máximo do montante da dívida consolidada do Estado e dos Municípios.
Parágrafo único – Lei Complementar Estadual, sem prejuízo do estabelecido na Legislação federal, disporá sobre a aplicação da rega deste artigo.
Art. 183 - As operações de crédito para antecipação da receita quando autorizada no orçamento anual não excederão a vinte e cinco por cento da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatória e integralmente liquidadas.
Parágrafo único – O dispêndio mensal com a sua liquidação, compreendendo principal e acessórios, não poderá ser superior a cinco por cento da receita orçamentária do exercício.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 184 - É dever do Estado promover o bem-estar coletivo e a realização da justiça social, mediante o desenvolvimento de programas específicos e a participação em ações integradas de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 185 - A seguridade social, compreende ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência sociais.
§ 1º - A lei organizará a seguridade social respeitados os seguintes princípios básicos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benéficos e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos bens e serviços;
IV - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da coletividade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados;
V - promoção das condições necessárias para fixação do homem do campo.
§ 2º - Os orçamentos do Estado e do Município identificarão e estimarão as receitas destinadas ao financiamento das ações e serviços relativos à seguridade social.
§ 3º - Nenhum beneficio ou serviço de seguridade social será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 186 - Todo ser humano, sem distinção de qualquer natureza, tem o direito à saúde.
Art. 187 - Constitui função social do Estado velar pela proteção e defesa da saúde a nível individual e coletivo, adotando as medidas necessárias para assegurar os seguintes direitos:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.
Parágrafo único - A lei instituirá normas regulando o cumprimento, por parte do estado e da comunidade, das obrigações relativas à saúde.
Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes:
I - municipalização dos recursos e ações dos serviços de saúde;
II - comando único em cada esfera de governo;
III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas;
IV - instituição dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde como representação partidária do Poder Público, dos profissionais de saúde e da comunidade.
§ 2º - O Conselho Estadual de Saúde será o órgão consultivo superior do sistema único de saúde.
§ 3º - As instituições privadas, mediante convênio, poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 189 - O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, e, obrigatoriamente, dos orçamentos do Estado e dos Municípios, além de outras fontes.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 190 - A assistência social tem por finalidade o amparo a segmentos carentes da coletividade, mediante a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, promovendo a integração ao mercado de trabalho e viabilizando a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências.
Art. 191 - A comicidade, através de associações, sindicatos, conselhos, ordens e outros órgãos representativos, participará na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações pertinentes em todo os seus níveis.
Art. 192 - As ações governamentais de assistência social serão promovidas e financiadas com o apoio da União e da sociedade, cabendo ao Estado coordenar a execução dos programas que desenvolver, reservadas à esfera federal a coordenação-geral e a expedição das normas básicas pertinentes.
SEÇÃO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 193 - O Estado e os Municípios, diretamente ou através de órgãos previdenciários que instituem ou com os quais conveniarem, prestarão a previdência social aos seus servidores e aos familiares e dependentes destes.
Art. 194 - Os planos de previdência social, mediante contribuição, assegurarão, nos termos da lei:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - assistência financeira, habitacional, médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes;
V - auxílio à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda.
Parágrafo único - O custeio da previdência social será atendido mediante contribuição mensal dos segurados e do Estado ou Município, conforme o caso, incidente sobre as folhas de vencimentos e salários.
Art. 195 - A participação dos segurados na administração da Previdência Social dar-se-á mediante interação ao órgão superior de deliberação coletiva, de representantes dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 196 - O retardamento, pelo Estado, quanto ao recolhimento de suas contribuições mensais ou ainda quanto à transferência dos valores correspondentes às retenções a que se obriga, implicará responsabilidade do Governador do Estado e demissão, a bem do serviço público, do Secretário da Fazenda, mediante iniciativa da Assembléia Legislativa Estadual.
Parágrafo único - A partir da data da deliberação da Assembléia Legislativa Estadual, ficará o Secretário da Fazenda automaticamente afastado das funções.
SEÇÂO I
DISPOSIÇÃO GERAL.
Art. 197 - O Estado, com a contribuição da sociedade, favorecerá o desenvolvimento integral da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para trabalho, provendo a educação, garantindo acesso às fontes culturais e de comunicação social e fomentando as práticas desportivas formais e não-formais.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 198 - O dever do Estado e do Município com a educação será efetivado com guarda dos seguintes princípios:
I - aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público;
II - manutenção do ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para quantos a ele não tiverem acesso na idade própria;
III - extensão progressiva de gratuidade e obrigatoriedade ao ensino de primeiro grau;
IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo-se-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados;
V - oferecimento de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - desenvolvimento de programas suplementares de material didático escolar, transportes, alimentação e saúde, destinados à clientela do ensino fundamental, sob a coordenação ou acompanhamento de profissionais de serviço social, com participação da comunidade escolar;
VII - atendimento, em creches e pré-escolas, às crianças na faixa etária de até seis anos, assegurando-lhes assistências pedagógicas, médica, psicológica e nutricional adequadas a seus diferentes graus de desenvolvimento;
VIII - organização do sistema de ensino público em regime de colaboração com a União e os Municípios;
IX - igualdade de condições de acesso e de permanência na escola;
X - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
XI - valorização dos profissionais de ensino, mediante instituição de plano de carreira para o magistério público e remuneração compatível com o grau de qualificação profissional;
XII - orientação do processo educativo de modo a formar a consciência da igualdade entre os cidadãos, independentemente de sexo, cor, raça ou origem, bem assim da especial contribuição da mulher, como mãe e trabalhadora, para a construção da grandeza da Nação;
XIII - garantia, aos deficientes físicos, de atendimento adequado em todos os níveis de ensino.
Art. 199 - O Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do poder público e à adaptação em plano nacional, com os objetivos de:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III- melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Educação será encaminhado para exame e aprovação à Assembléia Legislativa até o dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao início de sua execução.
Art. 200 - A organização dos sistemas estadual e municipal de ensino, na conformidade do que dispuser a lei, assegurará:
I - estabelecimento, mediante lei estadual, da esfera de competência dos Conselhos Municipais de Educação;
II - participação da comunidade escolar no planejamento das atividades a administrativas e pedagógicas, acompanhadas por assistentes sociais, psicólogos e profissionais de ensino;
III - integral aproveitamento da capacidade de utilização das unidades escolares, nos três turnos diários;
IV- oferecimento, pelo Estado, de assistência técnica aos sistemas municipais de ensino;
V - adequação do Calendário Escolar às peculiaridades das áreas rurais.
§ 1º - Compete ao Poder Público proceder ao recenseamento anual da clientela do ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar junto aos pais e responsáveis pela freqüência regular.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público e ainda sua oferta irregular importarão responsabilidade do Chefe do Executivo Estadual ou Municipal, conforme o caso.
Art. 201- A Educação Religiosa constituirá área de ensino de oferta obrigatória pelas escolas públicas estaduais e municipais, guardados os seguintes princípios:
I - facultatividade da matrícula;
II- compatibilidade do conteúdo programático aos diferentes credos e cultos;
III - docência, em relação a cada credo, por professores credenciados pela autoridade religiosa correspondente.
Art. 202 - As instituições de Ensino Superior, mantidas pelo Poder Público, visam, além da formação de profissionais de nível universitário, à organização da produção científica destinada à difusão e à discussão dos problemas que interessam ao conjunto da sociedade, respeitados os seguintes princípios:
a) autonomia didático-científico e administrativa;
b) autonomia de gestão financeira e patrimonial;
c) indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
d) isonomia salarial.
Parágrafo único - O Estado destinará recursos para manutenção, funcionamento e atendimento as despesas de pessoal da Rede Pública Estadual de 3º grau.
Art. 203 - O Conselho Estadual de Educação, de cuja composição participarão, proporcionalmente, representantes das instituições e dos professores das redes públicas e particular de ensino, em todos os níveis, bem assim dos pais dos educandos e dos órgãos de representação dos estudantes, expedirá as normas gerais disciplinadoras do ensino nos sistemas oficial e privado e procederá à interpretação, na esfera administrativa, da legislação específica.
Art. 204 - O Estado e os Municípios, visando ao desenvolvimento do ensino de 1º e 2º graus erradicação do analfabetismo, poderão celebrar convênios com entidades mantenedoras de estabelecimentos de ensino, com prévia autorização do Poder Legislativo.
SEÇÃO III
DA CULTURA
Art. 205 - O Estado apoiará e estimulará a valorização e a difusão das manifestações culturais, e promoverá, mediante registros, inventários, tombamento, vigilância, desapropriação e outras formas de acautelamento, a preservação do patrimônio cultural
Art. 206 - Constituem o patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade alagoana e brasileira, nos quais se incluem:
I- as formas de expressão;
II os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas:
IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 207 - Incumbe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Art. 208 - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Art. 209 - Lei complementar disporá sobre a proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural arquitetônico, arqueológico e paisagístico do povo alagoano, estabelecendo as condições de uso e de desfrute dos bens que o integram, bem assim instituindo mecanismos de controle quanto ao tombamento, à preservação e à guarda.
§ 1º - O Poder Público, comprovada a viabilidade, preferivelmente promoverá a transferência dos bens integrantes do patrimônio cultural para o domínio do Estado ou dos Municípios.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da Lei Complementar de que trata este artigo.
Art. 210 - É vedada a remoção definitiva, do território estadual, de bens do patrimônio artístico-cultural devidamente tombados.
SEÇÃO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 211 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e disciplina específica definida na legislação federal.
Art. 212 - Os órgãos de imprensa escrita e de radiodifusão sonora ou de imagem e som, integrantes da Administração Pública estadual, direta, indireta ou fundacional, terão suas atividades orientadas e supervisionadas pelo Conselho Estadual de Comunicação Social.
§1º - O Conselho será composto por representantes dos três Poderes, bem assim das entidades de classe vinculadas ao setor, conforme dispuser a lei.
§ 2º - Inclui-se entre as atribuições do Conselho Estadual de Comunicação Social, a definição de critérios visando à repartição eqüitativa das dotações destinadas à publicidade governamental, observada a prioridade dos organismos estatais e vedada à promoção política dos governantes e membros do Governo.
§ 3º - E vedada à aplicação pelos órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional pública, de mais de cinco por cento dos recursos públicos destinados, em cada exercício financeiro, à produção e à veiculação de matérias publicitárias pelo órgão de Comunicação Social de imprensa escrita e de radiodifusão sonora e de difusão de imagem e som por sinais eletromagnéticos, a uma só empresa ou grupo empresarial privado ou coligado de qualquer forma, bem como às empresas distintas com sócios ou proprietários comuns.
§ 4º - A produção e a programação das emissores de rádio e televisão, sem prejuízo das atividades voltadas à garantia de suas próprias manutenções, promoverão a cultura nacional e regional e estimularão a produção independente que objetive sua divulgação, bem como darão preferência a finalidades educativas, artísticas, desportivas, culturais e informativas, respeitando os valores éticos sociais da pessoa e da família.
§ 5º - A Rádio Difusora de Alagoas, no desenvolvimento de sua programação, observará as exigências de competitividade de mercado.
SEÇÃO V
DO DESPORTO
Art. 213 - O fomento, pelo Estado, das práticas esportivas formais e não-formais. proceder-se-á com observância dos seguintes princípios:
I - autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações. quanto a sua organização e funcionamento;
II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;
IV - proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional:
V - reserva de área destinada a praças e campos de esportes, de obrigatoriedade nos projetos de urbanização e de unidades escolares;
VI - concessão de bolsas de estudos aos atletas integrantes de representações estaduais das diversas modalidades esportivas.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a origem dos recursos financeiros para aplicação nos desportos e os critérios de distribuição e de repasse dos recursos públicos estaduais às entidades e associações desportivas e para o desporto educacional.
Art. 214 - O Poder Público estimulará o lazer como forma de promoção social.
CAPÍTULO IV
Da CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 215 - O Estado, objetivando o bem público, progresso das ciências e o aprimoramento do sistema produtivo nacional e regional, promoverá e estimulará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, apoiando, inclusive, a formação de recursos humanos especializados.
Art. 216 - Recursos orçamentários, no importe de pelo menos dois por cento da receita estimada, serão reservados com vistas ao estímulo do desenvolvimento científico e tecnológico e obrigatoriamente transferidos em duodécimos, durante o exercício correspondente, à instituição de que trata o § 1º deste artigo.
§ 1º - Ente fundacional, instituído e mantido pelo Poder Público, planejará, coordenará, supervisionará e avaliará as ações estatais de fomento à pesquisa científica e tecnológica.
§ 2º - A fundação de amparo ao desenvolvimento científico e tecnológico, no cumprimento de suas finalidades, propiciará bolsas de estudos e oferecerá auxílio financeiro e apoio especializado visando à realização de projetos, estudos e pesquisas.
§ 3º - Será destinado, para efeito de manutenção da fundação, valor nunca superior a cinco por cento dos recursos que lhe forem transferidos, aplicado o restante. obrigatoriamente, na execução de atividades vinculadas aos seus fins institucionais.
§ 4º - A administração da fundação é órgão colegiado constituído de nove membros, sem remuneração de qualquer espécie, nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação das instituições públicas que, sediadas no Estado de Alagoas, exerçam atividades permanentes da pesquisa científica e tecnológica.
§ 5º - Será garantida a prioridade para a pesquisa básica e para a pesquisa tecnológica nas áreas indicadas pelo Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, elaborado, anualmente, pelo órgão público responsável pela política setorial.
§ 6º - Lei Complementar fixará os mecanismos de estímulo às empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologias adequadas no Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 7º - O Poder Público disciplinará a aplicação das dotações orçamentárias para ciência e tecnologia de modo que as despesas com a administração setorial incluindo pessoal lotado nos órgãos e entes que executem pesquisas na área de ciência e tecnologia, não ultrapassem dez por cento do respectivo orçamento.
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 217 - O Estado, com a colaboração da comunidade, promoverá a defesa e a preservação do meio ambiente. Cumprindo-lhe, especificamente:
I - resguardar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo racional das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético:
III - definir os espaços territoriais a serem especialmente protegidos, inclusive seus componentes, sendo a alteração e supressão somente permitidas através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, observado o que dispuser a lei, estudo prévio de impacto ambiental, sempre que se tratar da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VII - promover a educação ambiental nos diferentes níveis de ensino que mantiver, bem como a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIII - manter os recursos hídricos em condições de serem desfrutados pela comunidade e com características que favoreçam suas autodepurações, após verificação dos possíveis impactos ambientais;
IX - preservar a boa qualidade do ar, promovendo, inclusive, os meios para a recuperação das áreas poluídas;
X - fixar normas para utilização da flora e da fauna estaduais, delimitando áreas de reservas biológicas e florestais para a proteção a espécies em extinção;
XI - estabelecer diretrizes gerais e específicas e fiscalizar e normalizar a ocupação do litoral, tendo em vista fatores econômicos. sociais, ecológicos, culturais, paisagísticos e outros com pertinência ao planejamento da sua ocupação;
XII - definir a Política Estadual de Proteção Ambiental, criando as condições técnicas e jurídicas para a sua implantação, fiscalização e execução;
XIII - estimular o reflorestamento, especialmente nas orlas lagunares e nas cabeceiras dos rios, concedendo, inclusive, incentivos fiscais aos proprietários de áreas cobertas por matas, nativas ou não, e na proporção de sua extensão;
XIV - proporcionar assistência científica, tecnológica e creditícia às indústrias que desenvolverem e incorporarem tecnologia capaz de transformar resíduos poluentes em matérias-primas proveitosas, ou simplesmente os elimine
§ 1º - Nenhum loteamento ou projeto de urbanização será implantado no litoral do Estado sem prévia autorização do órgão estadual encarregado de zelar pela proteção ambiental, que baixará normas estabelecendo as condições mínimas de proteção do meio ambiente.
§ 2º - A lei regulará o fracionamento das áreas e o gabarito das edificações situadas na faixa de um mil metros contados a partir da linha de raia dos terrenos de marinha, assim considerados nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 218 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou Jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentes da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 219 - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art. 220 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar n meio ambiente de degradado, de acordo com a solução técnica indicada pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 221- E proibida a instalação, no território do Estado de Alagoas, de usinas nucleares e de depósitos de resíduos atômicos.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HIDRICOS
Art. 222 - E dever dos cidadãos, da sociedade e dos entes estatais, zelar pela preservação do regime natural das águas.
§ 1º - A água constitui recurso natural indispensável para a vida, condicionante e indutor do desenvolvimento econômico e social.
§ 2º - A lei observado o que estabelece a legislação federal. disporá sobre:
I - o aproveitamento dos recursos hídricos objetivando o atendimento das necessidades de toda a coletividade;
II - a proteção contra ações ou eventos que comprometam sua utilidade atual e futura, bem como a integridade e a renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;
III - o controle dos eventos efeitos dos hidrológicos determinantes de impactos danosos, de modo a evitar-lhes ou minimizar-lhes as conseqüências prejudiciais à coletividade.
Art. 223 - A lei instituirá o Sistema Estadual de gerenciamento de Recursos Hídricos, compatível com o Sistema Nacional, e definirá critérios de outorga de direitos de uso da água, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:
I - promoção de benefícios sociais decorrentes dos múltiplos usos da água e minimização de seus efeitos adversos, devendo ser integrado, descentralizado e participativo, adotando-se a bacia hidrográfica como base físico-territorial de gestão;
II - integração das águas superficiais e subterrâneas respeitando-se os regimes naturais de ambas, bem como as interações com o solo e outros recursos naturais;
III - gestão permanente e contínua dos recursos hídricos, utilizando normas e procedimentos gerais que orientem as ações intervenientes;
IV - aproveitamento do potencial hídrico subterrâneo como reserva estratégica para o desenvolvimento e como alternativa valiosa de suprimento de águas às populações, devendo ser protegido contra a poluição;
V - gestão interestadual, mediante convênio, dos aqüíferos que se estendem a Estados vizinhos.
Parágrafo único - Ouvido o órgão próprio do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, poderá o Estado delegar aos municípios, ou associações de usuários organizados, a gestão da águas de interesse exclusivamente local.
Art. 224 - A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:
I - reconhecimento dos recursos hídricos como um instrumento indutor do desenvolvimento econômico e social do Estado;
II - necessária compatibilização entre o plano estadual de recursos hídricos e o plano de desenvolvimento econômico do Estado, da União e dos Municípios;
III - disciplinamento do uso da água segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica e conforme as estratégias de atendimento ao desenvolvimento econômico-social;
IV - aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas;
V - adequação de recursos hídricos das regiões áridas e semi-áridas ao processo de desenvolvimento econômico e social local;
VI - estabelecimento de sistema de irrigação harmonizada com os programas de conservação do solo e da água.
Art. 225 - A lei aprovará o Plano Estadual de Recursos Hídricos, assegurando, prioritariamente, o abastecimento das populações humana e animal e zelando pela preservação da saúde natural do meio-ambiente.
Parágrafo único - O produto da participação dos Municípios no resultado da exploração, dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, deverão ser aplicados prioritariamente nos programas previstos neste artigo.
Art. 226 - O Estado, através do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, implantará uma rede hidrometereológica nas bacias hidrográficas de seu domínio.
Art. 227 - As receitas decorrentes do uso da água, inclusive as pertinentes à participação do Estado no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica serão aplicadas na execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 228 - As diversas receitas resultantes do uso da água, quando recolhidas pelos Municípios ou a eles repassadas, serão exclusivamente empregadas visando à conservação, à proteção e ao aproveitamento dos recursos hídricos existentes em seus territórios.
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÉNCIA
Art. 229 - A assistência à família será oferecida na pessoa de cada um dos seus integrantes.
Art. 230 - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais, obedecidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
i Art. 231- O amparo aos idosos será promovido com a participação da União e da sociedade, de modo a assegurar-lhes o bem-estar, a dignidade e o direito à vida.
Parágrafo único - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 232 - O Estado promoverá ações permanentes de prevenção de deficiência física, sensorial e mental, bem assim desenvolverá programas de assistência aos portadores de deficiência, objetivando integrá-los plenamente no convívio social, mediante a abertura de oportunidades de educação e de trabalho e a facilitação do acesso aos espaços públicos e aos transportes coletivos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, e criará os mecanismos necessários à implantação das demais ações definidas neste artigo.
CAPÍTULO VII
DOS INDIOS
Art. 233 - O Estado, respeitada a competência da União, prestará permanente cooperação visando ao desenvolvimento de ações destinadas à proteção dos índios, especialmente no que se refere:
I - à preservação dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam inclusive quanto ao usufruto permanente e exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;
II - ao respeito à organização social, à cultura, aos costumes, às crenças e às tradições das comunidades indígenas;
III - à conservação dos recursos ambientais indispensáveis ao bem estar das coletividades indígenas, bem assim à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 234 - O Estado velará pela preservação da ordem econômica, respeitados os princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição da República.
Art. 235 - A exploração, pelo Estado, de atividade econômica, só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
Art. 236 - A lei regulamentará as relações da sociedade de economia mista e da empresa pública com o Estado.
Art. 237 - A sociedade de economia mista ou empresa pública que, no período de cinco anos consecutivos, apresentar resultados deficitários, será autarquizada ou extinta, na última hipótese desde que se não destine à execução de serviço público essencial.
Parágrafo único - Dando-se que a empresa pública apresente resultados deficitários por dois anos consecutivos, serão destituídos os seus dirigentes, apurando-se-lhes a responsabilidade.
Art. 238 - A prestação indireta de serviços públicos dar-se-á sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de prévio procedimento licitatório.
Art. 239 - O Estado e o Município dispensarão tratamento diferenciado à micro empresa e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, cuja simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas, na forma da lei.
Art. 240 - O Estado e os Municípios incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 241- O Estado assegurará a participação da representação cooperativista em todos os conselhos e órgãos estaduais vinculados ao desenvolvimento rural e urbano.
Art. 242 - O Estado de Alagoas apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 243 - Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão à empresa esta tal, os serviços locais de gás canalizado, com exclusividade de distribuição para todos os segmentos do mercado.
Parágrafo único - A lei estabelecerá as condições da outorga da concessão de que trata este artigo.
TÍTULO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 244 - A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º - São responsáveis pela segurança pública, respeitada a competência da União: [14]
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar e
III - o Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2° - A Polícia Civil, dirigida por delegados de polícia, incumbe as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares.
§ 3º - À Polícia Militar cabem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, além de outras atribuições definidas em lei.
§ 4° - O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exercito, organizada segundo hierarquia e disciplina militares e subordinada ao Governador do Estado, competindo-lhe as atividades de prevenção e extinção de incêndios, de proteção, busca e salvamento e de defesa civil, além de outras estabelecidas em Lei. [15]
§ 5º - A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.
§ 6º - O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar são privativos de Oficiais da ativa das respectivas Corporações, no último posto do correspondente quadro de Combatentes, ressalvado o disposto na legislação federal pertinente. [16]
Art. 245 - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de modo a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 1º - As funções de Polícia Judiciária são privativas dos integrantes das respectivas carreiras funcionais.
§ 2º - A lei organizará, em carreira, os cargos da Polícia Civil.
Art. 246 - Aplica-se, aos delegados de polícia de carreira a isonomia de vencimentos assegurada às carreiras funcionais a que correspondem funções essenciais à Justiça, em relação aos cargos do Poderes Legislativos e Judiciário de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 247 - Os municípios, respeitado o que estabelecer lei complementar estadual específica, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
§ 1º - As guardas municipais, quanto às atividades operacionais, serão supervisionadas pela Polícia Militar.
§ 2º - Ao guarda municipal é vedado o porte de arma, ressalvada a hipótese de específica autorização do Secretário de Segurança, para condução exclusivamente em objeto de serviço.
TÍTULO VIII
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 248 - Compete ao Estado promover a Política Fundiária e o desenvolvimento econômico das comunidades rurais, atendidos os princípios de justiça social e o que dispuser a lei sobre alienação de terras públicas e processo discriminatório de terras devolutas.
Art. 249 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais, pela política de redistribuição, regularização e reorganização, receberão título de concessão de direito e de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, fixando, a lei, os critérios para a concessão do Título de Domínio, vencido aquele prazo.
Art. 250 - A destinação de Terras Públicas e Devolutas será compatibilizada com a política agrícola estadual e com o Plano Regional de Reforma Agrária.
Art. 251- A Política Agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e a irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se, no planejamento agrícola, as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 252 - As entidades educacionais que, criadas ou de instituição autorizada por lei estadual ou municipal, não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos, ficam excluídas da obrigatoriedade de oferecimento de ensino gratuito, desde que já se encontrassem funcionando na data da promulgação da Constituição da República.
Art. 253 - O ensino da História de Alagoas, obrigatória nas unidades escolares da rede oficial, levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação da sociedade alagoana.
Art. 254 - As áreas de ensino correspondentes a Estudos Sociais e Educação Artística compreenderão:
I - Estudos Sociais: noções de ecologia, trânsito, nutrição e geriatria;
II - Educação Artística: noções de música, artes plásticas, teatro e história da música popular brasileira.
Art. 255 - A criação de novos cargos públicos, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública, apenas será procedida mediante fixação dos quantitativos correspondentes à atribuição de nível, grau e padrão de vencimentos, respeitado o sistema remuneratório existente, bem como o estabelecimento de especificações para provimento.
Parágrafo único - Na hipótese de ampliação de quantitativo de cargo já existente, precisar-se-á a quantidade anterior e aquela resultante do acréscimo advindo.
Art. 256 - As vantagens pecuniárias que estejam sendo percebidas pelo servidor por ocasião de sua transferência para a inatividade integrarão os cálculos dos proventos, observados os prazos mínimos de auferimento ininterrupto previstos em lei.
Art. 257 - As classificações, para efeito remuneratório, atribuídas aos cargos da magistratura, bem como aos integrantes das carreiras essenciais à justiça, seus assemelhados, são inextensíveis a quaisquer outras categorias funcionais.
Art. 258 - Todo o ato de provimento de cargo público obrigatoriamente indicará a origem da vaga a ser preenchida, precisando, se for o caso, a causa do desprovimento do seu anterior ocupante.
Art. 259 - A sistemática da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prescrita na Seção VI do Capítulo I do Título III desta Constituição, aplica-se, no que couber, às Administrações Direta, Indireta e Fundacional Pública dos Municípios.
Art. 260 - Todos os recursos financeiros da Administração Direta, Indireta e Fundacional Pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, serão obrigatoriamente movimentadas em estabelecimentos creditícios oficiais.
Parágrafo único - As disposições deste artigo estendem-se a todos os Municípios, excetuando-se os que não possuam, em sua área territorial, estabelecimento oficial de crédito.
Art. 261 - As consignações devidas pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de liberação retardada por prazo superior a trinta dias, serão corrigidas monetariamente.
Art. 262- A celebração de acordos relativos a créditos tributários fica condicionada a prévia autorização legislativa, salvo quando, em relação a cada contribuinte, implicar valor que não exceda ao recolhimento médio registrado no período de doze meses imediatamente anterior à formalização do ajuste.
Art. 263 - As transferências de que trata o art. 169 serão realizadas até o trigésimo dia do mês subseqüente ao pagamento procedido ao servidor, atualizado, dia-a-dia , o correspondente valor.
Art. 264 - O cálculo das transferências a serem feitas aos municípios alagoanos, relativas à participação do ICM, tomará como referência os seguintes períodos de arrecadação:
I - do primeiro ao vigésimo dia do mês que esteja em curso;
II - do vigésimo primeiro ao último dia útil do mês anterior.
Parágrafo único - As transferências a que alude este artigo, serão realizadas até o dia 28 de cada mês, acrescentando-se juros e atualização monetária às realizadas fora do prazo legal.
Art. 265 - Integram o cálculo, das transferências aos Municípios os acréscimos que, relativos à atualização monetária, sejam cobrados, tendo como referência os impostos nos quais tenham participação.
Art. 266 - Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a segunda guerra mundial, nos termos da Lei Federal n° 5..315, de 12 de setembro de 1967, são assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público sem exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por Segundo Tenente das Forças Armadas que poderá ser requerida a qualquer tempo, inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, excetos os benefícios previdenciários, ressalvando o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira e ou dependente, de forma proporcional, de valor igual a do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos seus dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico.
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuem ou para as suas viúvas ou companheira;
VII - preferência de matrícula a seus dependentes nas escolas públicas;
VIII - isenção quanto ao imposto de transmissão inter-vivos na aquisição, por ato oneroso, de imóvel para sua moradia, desde que de outro não disponha em seu patrimônio;
IX - preferência para promoção funcional no serviço público estadual, inclusive a autárquico ou fundacional público, sempre que existente vaga e seja qual for o critério utilizado para fins de progressão vertical.
Art. 267 - Lei complementar disporá sobre a transferência de servidores públicos civis para a disponibilidade remunerada, respeitados os seguintes princípios:
I - observância de critério objetivo para efeito de identificação dos servidores a serem transferidos à disponibilidade, na hipótese de extinção ou declaração de desnecessidade de cargos públicos;
II - garantia de remuneração integral aos disponíveis, incluindo adicional por tempo de serviço e abono família;
III - asseguramento quanto ao retorno obrigatório ao trabalho mediante aproveitamento em cargo igual ao de atribuições equivalentes, vedado o decesso remuneratório;
IV - adoção, na hipótese da existência de vários servidores disponíveis, de critério objetivo para a o chamamento de volta à atividade.
Art. 268 - Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 269 - O Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais de Alagoas - IPDEAL, instituição previdenciária sem fins lucrativos, é organizado e administrado na forma da lei.
§ 1º - Qualquer alteração das finalidades do Instituo ou sua extinção, ficam condicionadas à preliminar deliberação pelo voto de dois terços da Assembléia geral.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, ou ainda qualquer dos membros do Poder Legislativo, observados os termos da deliberação da Assembléia geral, proporá o projeto de lei.
§ 3º - O projeto de lei proposto considerar-se-á aprovado pelo voto de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 270 - Os relatórios conclusivos de todas as sindicâncias e auditorias instaladas em órgãos da Administração direta, indireta e fundacional pública, serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 271- Os servidores aposentados e pensionistas do Estado de Alagoas terão seus proventos e pensões pagos na mesma data dos demais servidores estaduais em atividade.
Art. 272 - Todos têm direito de requerer e obter, no prazo de trinta dias, informações sobre projetos do Poder Público, salvo em casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado.
Art. 273 - O servidor público estadual da administração direta, autárquica e fundacional pública que, por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, haja exercido cargos de provimento em comissão, será aposentado com proventos calculados com base naquele a que corresponder maior remuneração, desde que o tenha exercido por pelo menos 03 (três) anos e integrante da estrutura do Poder a que pertença o servidor, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que faça jus. [17]
Art. 274 - Aplica-se aos procuradores autárquicos, inclusive os do Instituto de Terras de Alagoas - ITERAL, o disposto nos artigos 156, 157 e 158, parágrafo único desta Constituição.
Art. 275 - É vedada a realização de operações externas de natureza financeira, por parte do Governo do Estado e dos Municípios, sem prévia autorização do Senado Federal.
Art. 276 - Os policiais civis e militares, quando invalidados em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, serão promovidos, ao ensejo da inativação, à classe, graduação e posto respectiva imediatamente superiores, com proventos integrais.
Art. 277 - Os planos de aplicação e demais projetos elaborados pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundações Públicas do Estado e relativos à utilização de recursos oriundos de contratos, convênios ou outro tipo de ajuste firmado com a União ou com quaisquer outras entidades de Direito Público ou Privado, deverão ser submetidos à apreciação e à aprovação da Assembléia Legislativa Estadual.63
Parágrafo único - No prazo máximo de sessenta dias, contado do encerramento do exercício considerado ou do término da execução de ajuste, será encaminhada prestação de contas à Assembléia Legislativa Estadual relativas aos recursos aplicados na forma dos planos ou projetos aludidos neste artigo.
Art. 278 - A lei disporá sobre a institucionalização do sistema de cadastro dos dirigentes de órgãos das administrações direta e indireta e fundacional pública.
§ 1º - Além dos elementos informativos de caráter curricular constará, obrigatoriamente, o registro de bens e valores integrantes do patrimônio privado dos gestores da administração pública estadual, à vista dos dados constantes das declarações do Imposto de Renda, anualmente.
§ 2º - As declarações deverão ser publicadas, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, imediatamente às datas de investidura e exoneração dos cargos de que sejam titulares.
Art. 279 - Não produzirão quaisquer efeitos jurídicos as multas aplicadas por infrações imputadas às pessoas físicas ou jurídicas, pelas entidades da Administração Direta, Indireta, inclusive Autárquica e Fundacional Pública, sem que delas os interessados sejam regularmente notificados.
Parágrafo único - A notificação mencionada neste artigo deverá conter todos os detalhes pertinentes à exigência à que se refere, bem como a indicação do prazo para apresentação de defesa, que não deverá ser inferior a trinta dias.
Art. 280 - Nenhum ato dos Poderes Públicos do Estado e do Município da Capital, inclusive dos órgãos da Administração Indireta e Fundacional Pública, terá eficácia antes da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, notadamente os que se referem à aplicação dos dinheiros públicos.
Art. 281- Nos primeiros doze meses de cada mandato governamental, deverá ser realizado um censo dos servidores da Administração Direta, indireta e Fundacional Pública, com a participação das entidades de classe dos servidores, cujo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 282 - A Lei disporá sobre a organização, em carreira, dos cargos de Procurador Regional da Junta Comercial, estabelecendo as correspondentes especificações e definindo as expectativas de avanço funcional.
Art. 283 Aos ocupastes de cargos de Procurador Regional da Junta Comercial aplica-se o princípio do artigo 47, inciso VII, correspondente às carreiras referidas no artigo 160 desta Constituição.
Art. 284 - O Estado apresentará ao Legislativo e publicará até o último dia útil do mês subseqüente o demonstrativo da arrecadação de impostos e aplicação mensal dos recursos previstos no art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Ocorrendo o descumprimento do mínimo previsto. a diferença será contabilizada pelo seu valor real, corrigido pelo indexador oficial e incorporado no mês subseqüente.
Art. 285 - Os recursos públicos de que trata o Art. 213 da Constituição Federal só poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas depois que forem assegurados:
I - oferta de vagas na rede pública suficiente para proporcionar a toda população o acesso à escolaridade completa de 1º grau e progressivamente de 2o. grau diurno e noturno;
II - atendimento em creche e em pré-escolar a todas as crianças de até seis anos;
III - melhoria da qualidade de ensino em condições adequadas de formação, exercício e remuneração do magistério.
§ 1º - As entidades privadas, suas mantenedoras ou proprietárias, estão excluídas do acesso a isenções ou concessões fiscais de qualquer natureza.
§ 2º - Para a concessão de bolsa de estudos nos termos do art. 213 da Constituição Federal, fica o Estado obrigado a suprir a deficiência identificada no prazo máximo de dois anos.
Art. 286 - As despesas com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderão exceder sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto, neste artigo, deverão retomar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 287 - Os vencimentos do Secretário de Estado, sujeitos aos impostos gerais, incluído o de renda, não serão inferiores aos auferidos, em espécie, a qualquer título, pelo Desembargador do Tribunal de Justiça, ressalvadas as vantagens de caráter individual a este asseguradas.
Art. 288 - Esta Constituição, com as Disposições Gerais e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entra em vigor na data da sua promulgação.
Maceió, 5 de outubro de 1989.
Francisco Mello, Presidente - Oscar Fontes Lima, 1º Vice-Presidente - Dilton Simões, 2º Vice-Presidente - Manoel Lins Pinheiro, 3º Vice-Presidente - Antônio Amaral, 1º Secretário - Sabino Romariz, 2º Secretário - José Medeiros, Presidente da Comissão Constitucional - Benedito de Lira, Relator - João Neto, Relator Adjunto - Edval Gaia, Relator Adjunto - Emílio Silva, Relator Adjunto - Manoel Gomes de Barros, Relator Adjunto - Afrânio Vergetti - Antônio Holanda - Cleto Falcão - César Malta – Diney Torres - Elísio Sávio - Ismael Pereira- Jota Duarte - José Bernardes - José Bandeira - José Augusto - José Humberto Villar Zeca Torres - José Nascimento Leão – Manoel Pereira Filho - Nenoi Pinto.
Participantes: Alcides Falcão - Elionaldo Magalhães - Euclides Mello – Hélio Lopes- Isaac Nascimento - João Sampaio - Francisco Porcino.
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Membros da Assembléia Legislativa Estadual prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa Estadual.
Art. 3º - Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição promoverão, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, a declaração, mediante Lei, dos quadros de cargos permanentes existentes, com identificação das categorias funcionais correspondentes, quantitativos, número de cargos vagos e padrões remuneratórios atribuídos a cada classe.
Art. 4º - Cada Câmara Municipal, no prazo de seis meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, votará a Lei Orgânica Municipal respectiva, respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Federal.
Art. 5º - Os Municípios, no prazo de até dois anos, contados a partir da data da promulgação da Constituição Federal, promoverão, mediante acordo ou arbitramento, demarcação de suas linhas divisórios atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alteração e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidades das populações limítrofes.
§1º - Havendo solicitação dos Municípios interessados, o Estado encarregar-se-á dos trabalhos demarcatórios.
§ 2º - Se, decorrido o prazo fixado neste artigo, não forem concluídos os trabalhos demarcatórios, o Estado determinará os limites das áreas litigiosas.
Art. 6º - Dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, proporá o Chefe do Executivo, ao Poder Legislativo, Projeto de Lei visando à declaração de todas as fundações que, instituídas por iniciativa do Poder Público Estadual, se caracterizam como fundações de direito público.
§ 1º - Publicada a Lei de que trata este artigo, será aberta, pelo prazo de trinta dias, oportunidade de opção para os servidores das fundações públicas que passem a incorrer em acumulação ilegítima, reconhecida à boa-fé daqueles admitidos antes do advento da Constituição da República.
§ 2º - Manifestada a preferência pelo cargo estranho à estrutura da fundação, será o servidor dispensado, formalizada a extinção do contrato de trabalho na forma do que dispõe a legislação trabalhista.
§ 3º - Aplicam-se às regras deste artigo aos servidores que. em virtude de ato da administração, tenham sido compelidos a se afastarem do exercício de empregos em fundações que venham ser declaradas de direito público.
Art. 7º - As distorções remuneratórias por ventura existentes, tendo em vista a isonomia assegurada entre cargos iguais ou assemelhados do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, serão corrigidas dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição.
Art. 8º - Aos ocupantes de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que, na data de promulgação de Constituição Federal, se encontravam afastados de um dos cargos ou empregos por força de exigência de administração ou opção provisória, é assegurado imediato retorno a suas atividades.
Art. 9º - Dentro do prazo de 90 dias, a contar da promulgação da Constituição, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajudá-los ao disposto na Constituição Federal.
Art. 10 - Os municípios com mais de vinte mil habitantes, dentro do prazo de trezentos e sessentas dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, aprovarão, mediante Lei, seus Planos Diretores.
§ 1º - Até publicados os correspondentes Planos Diretores, serão observados, objetivando a humanização dos espaços urbanos, os seguintes princípios:
I – exigibilidade , para a comercialização de lotes em parcelamento urbanos, da arborização das áreas verdes e da implantação de todos os equipamentos urbanos e comunitários, pelo empreendedor;
II – inadmissibilidade de cessões, permissões e concessões de uso de área pública, salvo, em cada caso, mediante autorização legislativa;
III - exclusividade da exposição de murais, cartazes e similares, para quaisquer fins, em espaço previamente delimitados através de lei local;
IV – impermissibilidade de redestinação das áreas verdes em parcelamento urbanos ou espaços ajardinados em logradouros públicos.
§ 2º - As ocupações já existentes de áreas públicas, desde que não atendam às regras definidas neste artigo, serão removidas dentro do prazo de três meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, sob a pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.
§ 3º - Os Planos Diretores a serem expedidos preservarão os princípios estabelecidos neste artigo.
§ 4º - A inobservância da regra deste artigo implicará na impossibilidade de expedição de alvarás de construção e de implantação de parcelamentos urbanos, bem como de abertura de novas vias ou prolongamento daqueles já existentes, até que entre em vigor o Plano Diretor.
Art. 11 - Aos servidores públicos estaduais demitidos a partir de 1986, exceto mediante processo administrativo disciplinar, e os postos de disponibilidade, fica assegurada a volta ao trabalho, obrigando-se o Estado a repor seus vencimentos atrasados.
Art. 12 - O preenchimento das quatros vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas que ocorrerem após a promulgação desta Constituição será procedido mediante escolha da Assembléia Legislativa, observando-se, quanto aos claros que os sobrevierem, a seqüência a saber:
I - indicação pelo Governador do Estado, dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
II - escolha pela Assembléia Legislativa;
III - indicação pelo Governador do Estado, dentre os Auditores do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Cumprida a ordem definida neste artigo será ela sucessivamente renovada.
Art. 13 - Aproveitar-se-ão, para os efeitos do art.123, inciso II alínea a, desta Constituição, as indicações, em listas tríplices, ocorridas antes da vigência da constituição Federal.
Art. 14 - Dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Constituição, promover-se-á o preenchimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, observado o que dispõe o art. 155 desta Constituição.
Art. 15 - Até que organizada a Defensoria Pública, consoante dispuser Lei complementar federal específica, serão exercidos, por Procuradores de Estado, para tal fim designados, as atividades de orientação jurídica e de representação judicial de que trata o Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Art. 16 - A Lei assegurará a absorção, pela carreira da Defensoria Pública, dos antigos Advogados de Ofício e Defensores Públicos, originariamente credenciados, desde que não venham a incorrer em acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Parágrafo único - Assegurar-se-á aos atuais Procuradores de Estado faculdade de opção, de forma irretratável, entre as carreiras de Procurador de Estado e de Defensor Público.
Art. 17 - Ao homem ou à mulher que detenha, na condição de enfiteuta, área urbana do domínio direto do Estado de Alagoas, cuja superfície não exceda a quinhentos metros quadrados, utilizando-a para moradia própria e de sua família, assegurar-se-á a imediata propriedade plena, mediante resgate gratuito, independente do trâmite do prazo específico estabelecido na Lei.
§ 1º - A remissão dependerá de requerimento fundamentado do interessado, vedado o resgate, nas condições deste artigo, em qualquer hipótese, por uma única pessoa, em relação a mais de um imóvel.
§ 2º - Tratando-se de área a que o interesse público reclame redestinação, promoverá o Estado à remoção da moradia para outra gleba, atribuindo ao interessado o domínio pleno sobre, esta, observadas as formalidades legais.
Art. 18 - Os Municípios, dentro do prazo de seis meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, procederão ao levantamento de todos os espaços que, nos parcelamentos urbanos implantados em seus territórios, sejam destinados a áreas verdes e a equipamentos urbanos e comunitários, removendo, em sendo o caso, as ocupações desconformes com as finalidades que lhes são atribuídas, sob pena de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Art. 19 - O Estado promoverá a instalação de centros integrados de educação, destinados à clientela de primeiro grau e adaptados ao atendimento pleno do educando durante os turnos matutino e vespertino, oferecendo-lhes ensino regular, alimentação e acompanhamento médico, odontológico e psicológico e social além de lazer e atividades desportivas e culturais.
§ 1º - Dentro do prazo de trezentos e sessenta dias, a contar da data da promulgação da Constituição, instituirá o Estado, na Capital, pelo menos três centros integrados de educação.
§ 2º - Cumprida a obrigação de que trata o parágrafo precedente, instituirá o Estado, a cada ano, pelo menos dois centros de educação integrada, cada um em cidade com população superior a vinte mi1 habitantes.
Art. 20 - O Estado instituirá ambulatórios destinados à assistência médico especializada para tratamento de idosos, de crianças e de portadores de deficiências de qualquer natureza.
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo compreenderão equipes multidisciplinares, constituídas de médicos, nutricionistas, psicólogos, sociólogos, odontólogos, fisiatras, assistentes sociais e enfermeiros.
Art. 21 - Ao ocupante de cargo efetivo do serviço público estadual que, no prazo de cento e vinte dias antes da data da promulgação desta Constituição, encontrava-se no real desempenho de atribuições típicas de Procurador Regional da Junta Comercial, é assegurada a transposição para o cargo a que correspondam as funções exercidas, mediante transformação do cargo em que esteja investido. 2
Art. 22 - É assegurada, na forma do art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, a estabilidade que, por força do artigo 154, parágrafo único, da Constituição Estadual de 1967 com redação introduzida pelo artigo 1º, inciso VIII, da Emenda Constitucional no 22, de 20 de junho de 1986, foi concedida aos servidores estaduais, inclusive autárquicos, admitidos sem concurso público.
Art. 23 - Fica criada a Escola de Administração Fazendária do Estado de Alagoas.
Parágrafo único - O Poder Executivo, dentro do prazo de 90 dias a partir da promulgação desta Constituição, enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei regulamentando a matéria.
Art. 24 - O Poder Executivo promoverá meios visando à instituição da Universidade Estadual de Alagoas.
Art. 25 - O Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, a partir da data da promulgação desta Constituição, os seguintes projetos de lei:
I - dentro de cento e oitenta dias, o Programa de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos do Estado de Alagoas; e
II- até trezentos e sessenta dias, o Plano Estadual dos Recursos Hídricos do Estado de Alagoas.
Art. 26 - Fica assegurada a percepção das vantagens pessoais que, decorrentes da extinção do adicional trienal, estejam sendo auferidas, na data da promulgação desta Constituição, por servidor público estadual, ativo ou inativo.
Art. 27 - Lei ordinária a ser expedida, no prazo de trinta dias, a partir da promulgação desta Constituição, disciplinará revisão do valor do prêmio produtividade considerado no cálculo dos proventos da aposentadoria de integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e finanças, restabelecendo a relação percentual assegurada, à época da aposentação, entre a parte variável de sua remuneração e o limite máximo de percepção remuneratória à época vigente.
§ 1º- Quando do aumento do limite máximo de percepção remuneratória, o prêmio de produtividade incorporada aos proventos será reajustado automaticamente e na mesma proporção.
§ 2º - Fica assegurada a extensão dos direitos previstos no parágrafo único do artigo 4º da Lei 4.640 de 09 de maio de 1985, aos ex-integrantes do grupo ocupacional tributação e finanças, aposentados antes da instituição da gratificação do prêmio de produtividade.
§ 3º - Ficam assegurados ao cônjuge ou companheiro sobrevivo, os direitos de revisão e incorporação de que tratam o caput e parágrafos deste artigo, em relação às pensões percebidas.
Art. 28 - Os servidores públicos do Estado e dos Municípios, da Administração Direta, Autárquica e das Fundações Públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, II da Constituição da República, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores exclusivamente ocupantes de cargos, de funções e de empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins deste artigo.
Art. 29 - Fica criada a Fundação do Bem-Estar do Idoso destinada à Assistência Especializada e Lazer de Pessoas com mais de sessenta anos de idade.
Parágrafo único - Lei definirá a estrutura da Fundação do Bem-Estar do Idoso.
Art. 30 - Os serviços notariais e de registro, até que entre em vigor a lei de que trata o art. 36 da Constituição Federal, sendo exercidos com observância aos seguintes princípios: [18]
I - manutenção das atuais serventias notariais e de registro existentes no Estado, com a denominação de "serviços notariais e de registro", exercidos, em caráter privado, por delegação do Poder Executivo;
II - organização, disciplina e fiscalização administrativa dos serviços exercidos pelo
Colégio Notarial e Registral, passando a constituir serviço público que ficam desde logo
instituído e composto pelos titulares dos serviços notariais e de registro;
III - nomeação dos titulares dos serviços notariais e de registro pelo Colégio Notarial e Registral, dentre aprovados em concurso público de provas e títulos, obedecida à rigorosa ordem de classificação, obrigatória a participação, na
comissão examinadora, de um Juiz de Direito, de um Membro do Ministério Público e de um representante da OAB-AL, além de membros do Colégio Notarial e Regional;
IV - asseguramento de direito à nomeação aos candidatos aprovados no concurso público realizado pelo Poder Judiciário, para titulares dos serviços notariais e registro, de direito à nomeação;
V - reconhecimento da condição de delegados do Poder Público, para os fins de exercício de funções notariais e registrais, a quanto às estejam interinamente desempenhando há pelo menos três anos, e, na vacância, aos atuais notários e registradores substitutos;
VI - organização e funcionamento do Colégio Notarial e de Registro na conformidade do regimento que expedir.
Art. 31- No prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, será remetido ao Poder Legislativo Projeto de Lei instituindo a Lei Orgânica do Grupo Ocupacional, Tributação e Finanças.
Art. 32 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a partir da promulgação desta Constituição, enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a instituição, organização e o funcionamento de Procuradoria da Fazenda Estadual.
Art. 33 - As empresas públicas e sociedades de economia mista que, no período de três anos consecutivo anteriores à data da vigência desta Constituição, registrarem, em seus balanços, prejuízos financeiros, deverão apresentar à Chefia do Poder Executivo, através das Secretarias a que sejam vinculadas, os seus planos de recuperação que, examinado pela Secre2aria do Planejamento e aprovado, será remetido à Assembléia Legislativa, para conhecimento.
§ 1º - O plano de recuperação de que trata este artigo, além de conter todos os elementos informativos indispensáveis à sua aferição, com detalhamentos, demonstrativos e comparativos, definirá, objetiva e consultivamente, as diretrizes visando a compatibilizar as ações com os fins econômicos e sociais preconizados na sua legislação institucional.
§ 2º - As empresas públicas e sociedades de economia mista terão o prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de vigência desta Constituição, para apresentarem à Chefia do Poder Executivo os seus planos de recuperação.
Art. 34 - Fica criada a Polícia Ecológica.
Parágrafo único - O Poder Executivo, dentro do prazo de noventa dias, a partir da promulgação desta Constituição, enviará à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei dispondo sobre a organização, as finalidades e o funcionamento da Polícia Ecológica.
Art. 35 - Fica assegurado ao policial militar que, por força da Emenda Constitucional no 22, de 20 de junho de 1986, tenha sido transferido para o regime estatutário em emprego do Estado, direito de opção por um dos cargos, no prazo de trinta dias, contados da promulgação desta Constituição.
Art. 36 - O servidor estadual que conte mais de um anos de desvio de função na data da promulgação desta Constituição, por ato do Chefe do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, caso preencha os requisitos para o exercício do cargo para o qual tenha sido desviado, será para este transposto.
Art. 37 - A lei estabelecerá, no prazo de noventa dias, a contar da promulgação desta Constituição, pisos remuneratórios para os cargos e empregos do grupo de atividades de nível superior e para os cargos de nível intermediário, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública, compatíveis com a complexidade das funções e com o grau de responsabilidade cometidos aos seus ocupantes.
Art. 38 - O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e vinte dias, a partir da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa, projeto de lei reestruturando a Secretaria de Educação, adequando-a a realidade educacional do país, inclusive dotando-a de Departamento de Educação Física, como órgão de coordenação dessa atividade.
Art. 39 - No prazo de noventa dias a partir da promulgação desta Constituição, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, apostilarão os títulos de todos os servidores públicos existentes, de modo a testificar-Ihes a atual situação funcional.
Art. 40 - As vantagens pecuniárias decorrentes da prestação de serviços extraordinários ou de trabalhos técnicos ou científicos, ou ainda pela execução de atividades de natureza especial, com risco de vida ou de saúde que, na data da promulgação desta Constituição, estejam sendo percebidas há mais de dois anos ininterruptos ou cinco anos intercalados, por servidor público estadual, terão auferimento assegurado, como vantagem pessoal, para todos os legais efeitos, vedada à concessão de novo acréscimo da mesma natureza.
Art. 41- Ficam criados os Municípios de:
I - Jequiá da Praia, a ser desmembrado dos municípios de São Miguel dos Campos e Corrupio;
II - Campestre, desmembrado de Jundiá;
III - Patrocina, desmembrado do Município de Água Branca;
IV - Paripueira, desmembrado do Município de Barra de Santo Antônio;
V - Estrela de Alagoas, desmembrado dos Municípios de Palmeira dos Índios, Minador do Negrão e Camisinhas.
§ 1º - Os limites e confrontações dos Municípios dos incisos I e II, serão definidos pela Comissão Municipal da Assembléia Legislativa.
§ 2º - O Município de Pariconha terá os seguintes limites: ao Norte: tem como ponto inicial, a embocadura do Riacho Salobro, no Rio Moxotó, seguindo pelo mesmo riacho até o caminho Real Salobro - Rio d'Águinha; a Leste: daí até a Malhada Vermelha e Malaquias, subindo pela Grota do Fundão. formada pelas Serras da Chapada e dos Cordeiros, até o encontro com a estrada de rodagem que vai para a Serra do Cavalo, denominada AGB-I5 ), por ela seguindo até a estrada AGB-1C12, que liga Água Branca a Pariconha, partindo de Tatajuba, daí voltando pela AGB-202 até a estrada para o Engenho Queimadas, daí descendo pelo Riacho Apertado da Hora até v Riacho da Quixabeira, nos limites do povoado Várzea do Pico, prosseguindo pelo mesmo Riacho até o Riacho da Mosquito e, por este, até a ponte na rodovia asfaltada Al-145, seguindo por esta até o cruzamento com a rodovia federal BR-423, no povoado Maria Bode; ao Sul : pela rodovia federal BR-423 até o limite com o Município de Delmiro Gouveia. Com Delmiro Gouveia através do antigo limite com o Município de Água Branca, a partir do cruzamento desse limite com a rodovia federal BR-423 até o Rio Moxotó, na ponte ferroviária no povoado Volta, que o separa do Estado de Pernambuco; a Oeste: do Rio Moxotó, desde a ponte ferroviária até a embocadura do Riacho Salobro, ponto inicial.
§ 3º - O Município de Paripueira terá os seguintes limites: ao Sul e a Oeste: com o Município de Maceió; tem como ponto inicial à embocadura do Rio Suassuí no Oceano Atlântico, seguindo a direção contrária do curso do Rio Suassuí até sua nascente (bem próximo à estrada que vai para o Campo de Pouso da Usina Cachoeira), daí seguindo uma linha reta com azimute de 339º00" (com extensão de 3.250 metros) até o Rio Sapucaí (próximo à estrada que vai para a Fazenda Juçara); ao Norte: com o Município de Barra de Santo Antônio, começa no Rio Sapucaí (próximo à estrada que vai para a Fazenda Juçara), daí seguindo o curso do Rio Sapucaí até sua embocadura no Oceano Atlântico; a Leste: pelo Oceano
§ 4º - O Município de Estrela de Alagoas terá os seguintes limites: ao Norte: inicia-se o limite do Município de Estrela de Alagoas no cruzamento da Rodovia PI-33 com o Riacho Baixa da Lama, na divisa com o Estado de Pernambuco; segue em direção ao sul por esta rodovia, passando pela estrada P1-34 - Norte, até encontrar a estrada PI-34 - Sul, próximo a Lagoa Xexéu; ao Sul: do ponto de encontro da estrada P1-33, seguindo pela estrada PI-34 na direção oeste, até uma extensão de quinhentos metros. A partir dai segue na direção sul por uma linha reta, passando pela Lagoa Cascavel até o ponto de encontro das estradas PI-49 com a PI-50. Segue então este limite pela estrada PI-50 até encontrar-se com a estrada PI-52. A partir daí, o limite segue ainda na direção sul, pela estrada Pl-50 até seu encontro com a linha de limite intermunicipal de Palmeira dos Índios com o Município de lgací, nas proximidades de Lagoa do Mato. A Oeste: deste ponto o limite acompanha esta linha de limites intermunicipal em direção oeste em linha reta, até a estrada PI-47, nas proximidades do Sítio Maria Preta, continuando em reta por este mesmo limite, passando pelo Sítio Pau Santo, até encontrar a estrada IG-43 sobre o Rio Traipú. A partir daí sobe acompanhando o leito deste Rio, passando pelo Sítio Cruz do Meio até encontrar a BR-3I6. A partir deste encontro continua na direção Nordeste em linha reta até encontrar a estrada MDN-452, nas proximidades da Fazenda Sítio Fechado. Daí continua acompanhando a estiada lvmN-452, em direção Norte até seu encontro com a estrada IvmN-030. Daí segue em tinha reta em direção Norte, até seu encontro com a linha de limite interestadual com o Estado de Pernambuco, acompanha então esta linha de limite em direção leste, passando pela Serra do Sacão, até seu encontro com o ponto inicial no cruzamento da rodovia PI-33, com o Riacho da Lama.
§ 5º - A eficácia da regra contida neste artigo, fica condicionada em cada caso, ao consentimento das populações interessadas, mediante consulta prévia em plebiscito.
§ 6º - O Tribunal Regional Eleitoral adotará as providências necessárias à realização das eleições e posse dos eleitos.
§ 7º - Nas hipóteses de que trata este artigo, o Tribunal Regional Eleitoral realizará as consultas plebiscitárias, até noventa dias após a promulgação desta Constituição, respeitados os seguintes preceitos:
I - residência do votante, há riais de um ano, na área a ser desmembrada;
II - cédula oficial que contará as palavras "sim" e "não" indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição da criação do município.
§ 8º - A criação do município só será efetivada se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem as umas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinqüenta por cento dos eleitores inscritos.
§ 9º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos até cento e cinqüenta dias após a promulgação da Constituição, obedecidas entre outras as seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado sessenta dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções municipais destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos e dos demais procedimentos legais, serão fixados em calendário especial pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham afastado, em caráter definitivo, sessenta dias antes da data prevista neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios municipais dos partidos políticos existentes nos Municípios, cabendo às Comissões Executivas Estaduais designar Comissões Provisórias nos Municípios, nos termos e para os fins previstos em lei.
§10 - Os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma do parágrafo anterior, extinguir-se-ão concomitantemente, aos demais Municípios do Estado.
§ 11 - A Câmara de Vereadores de cada Município será instalada no trigésimo dia da eleição de seus integrantes, e dar-se-á posse, na mesma data, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos.
§ 12 - Os Municípios de que ocorram desmembramentos ficam isentos dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território dos novos Municípios.
Art. 42 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, das associações, dos quartéis, das igrejas, das repartições públicas e de outras instituições representativas a comunidade, gratuitamente.
Art. 43 - É preservada a vigência das leis ordinárias e dos regulamentos estaduais e municipais em vigor na data da promulgação desta Constituição, salvo quanto aos dispositivos que se conflitem com os preceitos nela contidos.
Maceió, 5 de outubro de 1989.
Francisco Mello, Presidente - Oscar Fontes Lima, 1º Vice-Presidente - Dilton Simões, 2º Vice-Presidente - Manoel Lins Pinheiro, 3º Vice-Presidente - Antônio Aroaral,1º Secretário --- Sabino Romariz, 2º Secretário - José Medeiros, Presidente da Comissão Constitucional - Benedito de Lira, Relator - João Neto, Relator Adjunto - Edval Gaia, Relator Adjunto - Emílio Silva, Relator Adjunto - Manoel Gomes de Barros, Relator Adjunto - Afrânio Vergetti - Antônio Holanda - Cleto Falcão - César Malta -• Diney Torres - Elísio Sávio - Ismael Pereira - Jota Duarte - José Bernardes - José Bandeira - José Augusto •- José Humberto Villar Zeca Torres - José Nascimento Leão •- Manoel Pereira Filho - Nenoì Pinto. Participantes: Alcides Falcão - Elionaldo Magalhães - Euclides Mello – Hélio Lopes- Isaac Nascimento - João Sampaio - Francisco Porcino.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Constituição do Estado do Alagoas Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2008, 20:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/vade mecum brasileiro/13954/constituicao-do-estado-do-alagoas-brasil. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
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